Estatuto

A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – FESSP/ESP passa a reger-se na forma do presente Estatuto, conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária de 14 de dezembro de 2022.

ESTATUTO SOCIAL

TÍTULO I

DENOMINAÇÃO – GRAU – CATEGORIA – BASE TERRITORIAL – FINS, OBJETIVOS E PRERROGATIVAS – SEDE E DURAÇÃO

ARTIGO 1º – A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, que adota a sigla “FESSP-ESP”, adiante designada simplesmente “Federação”, é uma associação jurídica de direito privado sem fins econômicos e órgão sindical de segundo grau unicitário, constituído para fins de representação profissional, defesa e promoção de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, abrangendo todos os servidores públicos civis sindicalizados ou não, sem qualquer vínculo político, religioso ou qualquer tipo de discriminação, no Estado de São Paulo, a qual se administra, se representa e se sustenta, nos termos deste Estatuto, com prazo indeterminado de duração.

ARTIGO 2º – A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, fundada aos 03/05/1989, inscrita no CNPJ sob n.º 61.194.478/0001-94, com sede e foro na cidade de São Paulo, na Rua Silveira Martins, 53, 2º andar, Sé, São Paulo – SP, na forma do artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil, é a organização com poderes legais de representação das Categorias dos Agentes da Administração Pública direta, indireta e fundacional que atuam no Estado de São Paulo, compreendendo nestas os servidores em situação de investidura em cargos ou funções públicas, ativos, inativos e pensionistas inorganizadas ou organizadas em sindicatos próprios, tendo por base territorial todo o Estado de São Paulo.

Parágrafo Único – São instrumentos jurídicos complementares a este Estatuto, o Regimento Interno Administrativo (RDA), o Regimento Interno do Processo Eleitoral (RIPE) e subsidiários, os atos, as decisões, as deliberações e as resoluções da administração da Federação, que tenham por fins imediatos adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos na ordem associativa concernente às pessoas, aos bens e às suas relações.

ARTIGO 3º – São prerrogativas da Federação:

  1. Representar, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais da categoria e de seus filiados;
  2. Impetrar mandado de segurança coletivo na defesa do direito líquido e certo e dos interesses das Associações Sindicais filiadas ou de seus membros;
  3. Congregar todas as Associações Sindicais cujos quadros sociais sejam constituídos de Servidores Públicos Civis para uma ação comum, seja de cunho sindical, social, cultural ou assistencial;
  4. Defender os interesses das filiadas e representá-las no que se refere a seus pleitos sindicais em todas e quaisquer esferas, seja junto ao Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, quando estiverem em jogo interesses ou qualquer risco de lesão aos Servidores por elas representados;
  5. Propor, apresentar as reivindicações das filiadas perante os órgãos competentes;
  6. De comum acordo com as Associações Sindicais, estabelecer plano de luta para as conquistas das reivindicações de todas ou de parcela das filiadas;
  7. Integrar-se na luta dos Trabalhadores em geral do Estado de São Paulo, ou unificadas em âmbito nacional, por melhores condições salariais, melhores condições de trabalho e pela prestação de um serviço público de qualidade para a população brasileira;
  8. Defender e representar judicialmente ou extrajudicialmente os interesses das Associações Sindicais filiadas, ou de partes delas;
  9. Pugnar pela moralidade pública, pelo aperfeiçoamento do serviço público e elevação cultural, técnica e profissional de seus Servidores;
  10. Promover eventos ou participar deles, sejam congressos, conferências, e todas as formas de reuniões que levam ao aprimoramento funcional, político e social;
  11. Zelar pela dignidade da Associação Sindical de Servidor Público Civil e pelo exercício de suas prerrogativas constitucionais, adotando mecanismos que impeçam a interferência e a intervenção do Poder Público em sua organização;
  12. Apoiar qualificação de recursos humanos, promovendo e realizando cursos de:
  1. educação formal;
  2. complementação e de atualização;
  3. habilitação técnica;
  4. técnicos profissionalizantes;
  5. pós-graduação “stricto e lato-sensu”.
  6. Instituir cooperativas de crédito, habitacional, de serviços e outras modalidades que vierem a ser criadas por lei.

Parágrafo Único – Para a realização de seus objetivos poderá firmar contratos, convênios, acordos, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres, com pessoas físicas, jurídicas, privadas, públicas, nacionais ou estrangeiras.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO QUADRO SOCIAL E DA ADMISSÃO DA FILIADA

ARTIGO 4º – O quadro social da Federação terá número ilimitado de filiados “Associações Sindicais de Servidores Públicos Civis”, órgãos de primeiro grau, representantes das Categorias de Agentes da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que atuam no Estado de São Paulo, compreendendo nestas os servidores em situação de investidura em cargos ou funções públicas, ativos, inativos e pensionistas inorganizados ou organizados em Sindicatos próprios no Estado de São Paulo e desde que satisfaçam as exigências legais  estatutárias.

§ 1º– Poderão filiar-se à Federação Entidades Associativas de servidores públicos estaduais, com a finalidade apenas de beneficiar-se das ações realizadas pela Federação, bem como de seus resultados, sem direito de votar e de ser votada.

§ 2º O pedido de filiação das entidades associativas será analisado e decidido pela diretoria executiva com o “de acordo” do sindicato da mesma base, quando houver.

ARTIGO 5º – Para filiar-se à Federação, a Associação Sindical encaminhará a solicitação à Diretoria Executiva da Federação, acompanhada dos seguintes documentos:

  1. Cópia autenticada do Estatuto Social devidamente registrado;
  2. Cópia da Ata da última eleição do corpo diretivo, devidamente registrada;
  3. Declaração do número de “associados” na Associação Sindical;
  4. Cópia da ata em que foi decidida a filiação à FESSP/ESP;
  5. Indicação escrita dos nomes que comporão o Conselho de Representantes, de acordo com a quantificação dos associados, feita em declaração conforme a inciso “III” deste artigo.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS FILIADAS

ARTIGO 6º – São direitos da Associação Sindical filiada, somente exercitáveis se em dia com seus deveres e obrigações perante a Federação:

  1. Tomar parte, votar e ser votada nas Assembleias Gerais do Conselho de Representantes sejam elas ordinárias, extraordinárias, eleitorais ou nos Congressos, por parte de seus delegados, escolhidos na forma estatutária da filiada, com a quantidade definida no § 1º do Artigo 11;
  2. Ser informada regularmente das decisões adotadas pela Federação, assim como das atividades desenvolvidas e programadas;
  3. Promover, com número de filiadas de no mínimo um quinto em condições de fazê-la, do quadro social, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes, mediante justificativa;
  4. Utilizar-se das vantagens e dos serviços prestados pela Federação, inclusive de consultoria e assessoria sindical e judiciária;
  5. Usufruir as prerrogativas fixadas neste Estatuto e demais normas infra-estatutárias aprovadas, podendo perante os órgãos de administração, fazer valer seus direitos;
  6. Ser representada pela Federação, judicial e extrajudicialmente, especialmente nos casos de mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, “habeas data” e ação civil pública;
  7. Ter livre acesso às dependências da sede da Federação e toda a sua documentação, administrativa, contábil e fiscal;
  8. Requerer em qualquer tempo a sua demissão do quadro social da Federação, mediante comunicação em duas vias por escrito, assinada e dirigida ao Presidente da Federação, com cópia da Ata da Assembleia que aprovou a desfiliação e estar em dia com a situação financeira regularizada com a Federação.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS FILIADAS

ARTIGO 7º – São deveres da Associação Sindical filiada:

  1. Lutar pelos mesmos princípios defendidos pela Federação;
  2. Pagar pontualmente as mensalidades – quota partes – e/ou outras contribuições de acordo com os valores estabelecidos pela Diretoria Executiva da Federação, ou ainda, se houver, de acordo com a legislação pertinente;
  3. Comparecer às reuniões e Assembleias Gerais do Conselho de Representantes, acatar suas decisões e fazer cumprir as suas deliberações;
  4. Prestigiar a Federação por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre as filiadas;
  5. Cumprir o presente Estatuto e os regulamentos que forem criados;
  6. Comunicar à Federação a mudança de quaisquer dos seus dados, tais como: endereço, telefones, e-mails, sites, bem como as alterações nos seus estatutos sociais e na composição da Diretoria;
  7. Identificar em documentos e demais publicações, inclusive boletins, sua condição de filiada da Federação;

§ 1º – Cada Associada responderá pelos danos que seus representantes, no Conselho de Representantes, causarem a terceiros, por atos ou culpas individuais deles, e em caso de ação judicial contra ela, não poderá ela chamar no processo, denunciar a lide ou nomear a autoria, a Federação.

§ 2º – Cada Associada indenizará a Federação dos prejuízos que esta sofrer por atos ou culpas de seus representantes no Conselho de Representantes, se estes não a indenizarem.

ARTIGO 8º – Os direitos e deveres das Associações Sindicais e de seus delegados para com a Federação e vice-versa começam a partir da aprovação pelo Conselho de Representantes de seu pedido de filiação.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES ÀS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS FILIADAS

ARTIGO 9º – A Associação Sindical filiada que transgredir qualquer preceito deste Estatuto ficará sujeita às penas de advertência, suspensão ou exclusão, conforme a gravidade da falta, competindo a decisão ao Conselho de Representantes, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo Único – Garantir-se-á o direito de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido a Assembleia Geral do Conselho de Representantes, que então julgará o caso em definitivo como única e última instância.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA FEDERAÇÃO

ARTIGO 10 – São órgãos da Federação:

  1. Assembleia Geral do Conselho de Representantes;
  2. Diretoria Executiva;
  3. Conselho Fiscal.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

ARTIGO 11 – O Conselho de Representantes é constituído pelos delegados das Associações Sindicais filiadas à Federação, tendo cada delegação o mínimo de 2 (dois) delegados e o máximo de acordo com a quantificação de associados ao Sindicato, eleitos ou escolhidos na forma que dispuser o Estatuto Social ou o Regimento pertinente próprio da Associação Sindical representada.

§ 1º – Para efeito da quantificação exigida no “caput” deste artigo, será observada a seguinte tabela:

Nº de AssociadosNº de Delegados
Até 1.00002
De 1.001 à   2.00003
De 2.001 à   3.00004
De 3.001 à   5.00005
De 5.001 à   7.00006
De 7.001 à 10.00007
De 10.001 à 15.00008
De 15.001 à 20.00009
De 20.001 à 30.00010
De 30.001 à 40.00011
De 40.001 à 50.00012
De 50.001 à 100.000 mais 1 delegado a cada 10.000 associados
100.001 em diante, mais 1 delegado a cada 25.000 associados

§ 2º – Os delegados terão direito à voz e voto no Conselho de Representantes.

CAPÍTULO III

DOS PODERES LEGAIS DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

ARTIGO 12 – As Assembleias Gerais do Conselho de Representantes constituem-se em instrumentos de prerrogativas e poderes legais de acordo com as deliberações dos seus membros, segundo os preceitos da lei e do presente Estatuto.

§ 1º – Dependendo do fim a que se destina, a Assembleia Geral poderá ser Ordinária, Extraordinária ou Eleitoral;

§ 2º – A Assembleia Geral Ordinária tem o fim específico de apreciar e votar a proposta do orçamento anual, com previsões da receita e das despesas para o exercício seguinte daquele em que for apreciado e para a aprovação das contas da Diretoria do ano anterior;

§ 3º – As demais assembleias são Extraordinárias e necessárias para a tomada de resoluções que atendam aos interesses das filiadas, ou dos próprios integrantes dos Servidores Públicos Civis na base territorial e especificamente para a eleição das filiadas a cargos da administração e de representação da Federação (Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e da Lista de Suplentes);

§ 4º – As Assembleias tratarão exclusivamente da discussão dos assuntos inseridos na pauta da sua ordem do dia fixada no edital respectivo e serão soberanas em suas resoluções não contrárias à Constituição Federal, às leis e ao presente Estatuto, e as suas deliberações serão tomadas por escrutínio secreto ou outras formas por elas adotadas.

§ 5º – As Assembleias Ordinárias e Extraordinárias do Conselho de Representantes, poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas na mesma data e no mesmo local e instrumentadas em Ata única.

§ 6º – As Assembleias Gerais Ordinárias, Extraordinárias do Conselho de Representantes e do Processo Eleitoral, bem como das Reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 do CC, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação, podendo ser semipresencial ou totalmente à distância. (Incluído pela AGE de 14/12/2022)

§ 7º – O registro de presença nas reuniões e/ou votações por meio eletrônico, será comprovado de acordo com o link do próprio sistema disponibilizado para as respectivas reuniões. (Incluído pela AGE de 14/12/2022)

CAPITULO IV

CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DO CONSELHO DE

REPRESENTANTES E SUA COMPETÊNCIA

ARTIGO 13 – A convocação da Assembleia Geral do Conselho de Representantes é da competência do Presidente da Federação ou de 1/5 (um quinto) das Associações Sindicais em condições de fazê-lo, e se fará por edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo ou jornal de grande circulação estadual com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral Ordinária do Conselho de Representantes reunir-se-á até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, para tomar as contas da Diretoria Executiva, discutir, examinar e votar as demonstrações financeiras do exercício anterior, e até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano para deliberar sobre a proposta orçamentária para o exercício do ano seguinte.

ARTIGO 14 – Extraordinariamente, o Conselho de Representantes reunir-se-á a qualquer tempo e tantas vezes quantas necessárias sempre que:

  1. O Presidente e a Diretoria Executiva julgarem oportuno e necessário;
  2. For convocado pelas Associações Sindicais filiadas em condições de fazê-lo, observado o presente Estatuto.

ARTIGO 15 – Compete privativamente à Assembleia Geral do Conselho de Representantes:

  1. Eleger a diretoria executiva e conselho fiscal;
  2. Destituir os membros da diretoria executiva e do conselho fiscal;
  3. Aprovar as contas;
  4. Alterar ou reformar o Estatuto;
  5. Administrar a aplicação do patrimônio da Federação, em harmonia com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
  6. Autorizar a Diretoria Executiva a comprar ou a vender bens imóveis da Federação;
  7. Delegar competência à Diretoria Executiva para utilizá-la como instrumento de suas decisões nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas, objetivando atendimento descentralizado.
  8. Decidir sobre a suspensão de membro dos órgãos de direção;
  9. Respeitar e fazer respeitar perante as autoridades todas as decisões e convenções da Organização Internacional do Trabalho.
  10. Promover a unificação de Servidores Públicos do Estado de São Paulo em torno das formas de organização representativas e coletivas dos Servidores Públicos que propiciem sua maior integração em busca de melhores salários e melhores condições de vida;
  11. Deliberar sobre a dissolução desta Federação e o destino do seu patrimônio, observadas as disposições legais e estatutárias;
  12. Indicar os Delegados Representantes junto à Confederação a que estiver filiada e outros órgãos de grau superior.

§ 1º – A Assembleia Geral será instalada e realizada em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus Conselheiros em condições de votar;

§ 2º – A Assembleia Geral será instalada e realizada em segunda convocação com a presença de qualquer número de Conselheiros em condições de votar, e desde que a segunda convocação conste no edital respectivo, fixando um intervalo de meia hora entre uma e outra;

§ 3º – A Assembleia Geral, uma vez instalada, obriga aos seus membros a reportarem-se expressamente à ordem do dia do edital que a convocou, sob pena de nulidade dos seus atos e resoluções;

§ 4º – As deliberações serão tomadas por maioria de votos, não se computando os votos em branco;

§ 5º – Ocorrendo empate na votação, o Presidente da Federação dará o voto de desempate.

§ 6º – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV deste artigo, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Conselheiros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

ARTIGO 16 – As sessões das reuniões das Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da Federação, ou pelo seu substituto legal e secretariadas pelo Secretário Geral.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

A DIRETORIA EXECUTIVA E SUA COMPETÊNCIA

ARTIGO 17 – A Federação será administrada e representada por uma Diretoria Executiva constituída de 25 (vinte e cinco) membros, conforme cargos abaixo, com mandato de 05 (cinco) anos, permitidas reeleições. (Alterado de 24 para 25 membros pela AGE de 14/12/2022)

  1. Presidente;
  2. Vice Presidente;
  3. Secretário Geral;
  4. 1º Secretário;
  5. Tesoureiro Geral;
  6. 1º Tesoureiro;
  7. Diretor de Assuntos de Servidores Federais;
  8. Diretor de Assuntos de Servidores Estaduais;
  9. Diretor de Relações Intersindicais e Formação Sindical;
  10. Diretor de Assuntos Jurídicos;
  11. Diretor de Comunicação e Imprensa;
  12. Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas;
  13. Diretor de Assuntos Parlamentares;
  14. Diretor de Assuntos Sociais;
  15. Diretor de Assuntos dos Transportes;
  16. Diretor de Assuntos da Saúde;
  17. Diretor de Assuntos da Segurança Pública;
  18. Diretor de Assuntos Penitenciários;
  19. Diretor de Assuntos Fazendários;
  20. Diretor de Assuntos da Educação;
  21. Diretor de Assuntos do Poder Legislativo;
  22. Diretor de Assuntos do Poder Judiciário;
  23. Diretor de Assuntos do Ministério Público.
  24. Diretor de Assuntos da Mulher.
  25. Diretor de Segurança e Saúde do Trabalho. (Incluído pela AGE de 14/12/2022)

Parágrafo Único – Nos casos de vacância dos cargos da Diretoria Executiva, serão eles, com exceção da Presidência, preenchidos de acordo com a Lista de Suplentes.

ARTIGO 18 – À Diretoria Executiva compete no conjunto:

  1. Assegurar, como órgão executivo, o funcionamento da Federação, com todo seu instrumental necessário de infra-estrutura: pessoal, móveis, equipamentos, utensílios para seu desempenho diário;
  2. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões do Conselho de Representantes;
  3. Reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada noventa (90) dias e extraordinariamente quando necessário;
  4. Decidir, “ad referendum” do Conselho de Representantes, sobre situações extraordinárias e inadiáveis;
  5. Opinar sobre a filiação de Associações Sindicais e remeter a decisão à apreciação da Assembleia Geral do Conselho de Representantes e, caso aprovada, será expedida a respectiva Carta de Filiação;
  6. Propor a reforma parcial ou total deste Estatuto;
  7. Elaborar o orçamento anual;
  8. Criar Filiais Regionais em sua base territorial para melhor desempenho das suas atribuições, tendo como fim dar maior amplitude na representação de suas filiadas.

§ 1º – Ao Presidente compete:

  1. Representar a Federação, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente perante a administração Pública e a Justiça, podendo, neste último caso, delegar poderes;
  2. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  3. Convocar as reuniões do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva e presidi-las;
  4. Supervisionar os serviços administrativos da Federação, incluindo a Secretaria e Tesouraria;
  5. Decidir pela admissão de pessoal em estrito cumprimento da Lei, inclusive na contratação de assessorias, ouvida a diretoria executiva;
  6. Autorizar despesas e seus pagamentos, movimentação bancária juntamente com o Tesoureiro Geral; e assinar balancetes mensais e balanços anuais.
  7. Assinar a correspondência oficial;
  8. Supervisionar todos os documentos, relatórios e balanços que serão apreciados pelo Conselho de Representantes;
  9. Atender aos Representantes das Associações Sindicais filiadas e despachar com os Diretores de suas áreas;
  10. Representar a Federação em juízo ou fora dele.

§ 2º – Ao Vice-Presidente compete:

  1. Substituir o Presidente nos eventuais impedimentos ou ausência temporária, assumindo a Presidência no caso de vacância;
  2. Auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, inclusive desenvolvendo atividades junto às Associações Sindicais filiadas ou outras que lhe forem delegadas.

§ 3º – Ao Secretário-Geral compete:

  1. Substituir o Vice Presidente nos eventuais impedimentos ou ausência temporária;
  2. Organizar e dirigir a Secretaria;
  3. Preparar a correspondência do expediente e ter sob sua guarda livros e arquivos;
  4. Redigir e ler as Atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais;
  5. Assessorar o Presidente da Federação nas suas funções e desempenhar as tarefas que lhe forem confiadas pelo mesmo ou pela Diretoria Executiva;
  6. Receber as propostas de filiação das Associações Sindicais e remeter à apreciação da Diretoria Executiva.

§ 4º – Ao 1º Secretário compete:

  1. Substituir o Secretário Geral nos eventuais impedimentos ou ausência temporária;
  2. Auxiliar o Secretário Geral nas suas funções ou tarefas que forem delegadas.

§ 5º – Ao Tesoureiro Geral compete:

  1. Responsabilizar-se pela guarda e registro do patrimônio e de todas as transações monetárias que se realizam na Federação;
  2. Fiscalizar a escrituração contábil e financeira, mantendo-a em ordem;
  3. Assinar junto com o Presidente cheques e outros documentos de natureza financeira;
  4. Depositar, em nome da Federação, em estabelecimento bancário indicado pela Diretoria Executiva, as importâncias arrecadadas;
  5. Elaborar balancetes mensais e balanços anuais, contendo a discriminação da receita e das despesas;
  6. Fazer a cobrança das quotas-partes devidas e outras contribuições existentes;
  7. Prestar informações solicitadas pelos membros da Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal, franqueando-lhe o exame dos livros, documentos e saldos.

§ 6º – Ao 1º Tesoureiro compete:

  1. Substituir o Tesoureiro Geral nos eventuais impedimentos ou ausência temporária;
  2. Auxiliar nos trabalhos da Tesouraria.

§ 7º – Ao Diretor de Assuntos de Servidores Federais compete:

  1. Coordenar as atividades dos assuntos ligados diretamente aos Servidores Federais de acordo com o regimento próprio.

§ 8º – Ao Diretor de Assuntos de Servidores Estaduais compete:

  • Coordenar as atividades dos assuntos ligados diretamente aos Servidores Estaduais de acordo com o regimento próprio.

§ 9º – Ao Diretor de Relações Intersindicais e Formação Sindical compete:

  • Preparar, organizar e garantir encaminhamento de cursos de capacitação sindical e política;
  • Estudar meios de reprodução de materiais de interesse para a formação e cultura dos servidores públicos;
  • Organizar palestras e debates sobre temas de interesse geral.

§ 10º – Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete:

  1. Desenvolver as atividades jurídicas junto ao Poder Judiciário quando for de interesse da Federação e de suas filiadas;
  2. Assistir aos órgãos administrativos da Federação e opinar em todos os assuntos que envolvam matéria de direito.
  3. Organizar, supervisionar e instrumentar, internamente, o Departamento Jurídico da Federação.

§ 11 – Ao Diretor de Comunicação e Imprensa compete:

  1. Divulgar todos os trabalhos desenvolvidos pela Federação;
  2. Promover o resumo das decisões dos órgãos diretivos da Federação para fins de divulgação pelos meios mais indicados;
  3. Ser o Porta-voz da Federação de comum acordo com o Presidente;
  4. Contatar todos os meios de comunicação.

§ 12 – Ao Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas compete:

  1. Assessorar, acompanhar a execução e avaliar o sistema de aposentadoria e pensões no âmbito do Servidor Público Civil;
  2. Propor, à Diretoria Executiva, a criação de unidade interna permanente, objetivando estudo para atualizar e viabilizar soluções no âmbito da Previdência Social concernente aos aposentados e pensionistas.

§ 13 – Ao Diretor de Assuntos Parlamentares compete:

  1. Acompanhar os projetos legislativos que digam respeito aos servidores públicos, em tramitação no Poder Legislativo, de forma vigilante, junto às lideranças partidárias e comissões técnicas do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa em defesa dos interesses da categoria.

§ 14 – Ao Diretor de Assuntos Sociais compete:

  1. Analisar ou desenvolver programa de projetos habitacionais e avaliar seus resultados no âmbito do serviço público civil;
  2. Assessorar, assistir e auxiliar a Diretoria Executiva no estudo de se criar cooperativa habitacional, com finalidade relacionada com métodos alternativos de construção e financiamento de moradias ao servidor público civil;
  3. Propiciar às Associações Sindicais filiadas, no campo preventivo do Servidor Público Civil, eventos, objetivando a melhoria da qualidade de vida comunitária.

§ 15 – Ao Diretor de Assuntos dos Transportes compete:

  1. Coordenar, acompanhar e analisar as atividades do setor de transportes;
  2. Apoiar as ações sindicais por melhoria salarial e por melhores condições de trabalho, bem como aquelas de luta por serviço público de qualidade.
  3. Assessorar a Diretoria Executiva no Desenvolvimento de propostas para um sistema de transportes seguro, rápido, econômico, integrado, confortável e abrangente que assegure a mobilidade de bens e de pessoas e estimule o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentáveis.

§ 16 – Ao Diretor de Assuntos da Saúde compete:

  1. Coordenar, acompanhar e analisar as atividades do setor de saúde;
  2. Apoiar as ações sindicais por melhoria salarial e por melhores condições de trabalho, bem como aquelas de luta por serviço público de qualidade.
  3. Assessorar a Diretoria Executiva na formulação de Política de Saúde e de suas diretrizes com o propósito de promover a saúde, democratizando as informações relevantes para que a população conheça seus direitos e os riscos à sua saúde, assim como o controle da ocorrência de doenças, seu aumento e propagação, o controle da qualidade de medicamentos, exames, alimentos, higiene e adequação de instalações que atendem ao público, e o controle de endemias no território paulista

§ 17 – Ao Diretor de Assuntos da Segurança Pública compete:

  1. Coordenar, acompanhar e analisar as atividades do setor de segurança pública;
  2. Apoiar as ações sindicais por melhoria salarial e por melhores condições de trabalho, bem como aquelas de luta por serviço público de qualidade.
  3. Assessorar a Diretoria Executiva na formulação de Política de Segurança, incentivando a participação dos Servidores Públicos e a população em geral, nos Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEG) formados por grupos de pessoas do mesmo bairro ou município, que se reúnem para discutir e analisar, planejar e acompanhar a solução de seus problemas comunitários de segurança, além de desenvolver campanhas educativas e estreitar laços de entendimento e cooperação entre as várias lideranças locais

§ 18 – Ao Diretor de Assuntos Penitenciários compete:

  1. Coordenar, acompanhar e analisar as atividades do setor penitenciário;
  2. Apoiar as ações sindicais por melhoria salarial e por melhores condições de trabalho, bem como aquelas de luta por serviço público de qualidade.
  3. Assessorar a Diretoria Executiva na formulação de políticas para o estabelecimento de um sistema carcerário eficiente, que proporcione as condições necessárias de assistência e promoção ao preso, para sua reinserção social, preservando sua dignidade como cidadão.

§ 19 – Ao Diretor de Assuntos Fazendários compete:

  1. Acompanhar e analisar a arrecadação de tributos e a despesa do Estado;
  2. Apoiar as ações sindicais por melhoria salarial e por melhores condições de trabalho, bem como aquelas de luta por serviço público de qualidade.
  3. Assessorar a Diretoria Executiva para o acompanhamento das contas públicas, bem como exigir dos Órgãos Públicos orientação e serviços mais eficientes ao contribuinte, fundamentados na transparência.

§ 20 – Ao Diretor de Assuntos da Educação compete:

  1. Coordenar, acompanhar e analisar as atividades do setor de educação;
  2. Apoiar as ações sindicais por melhoria salarial e por melhores condições de trabalho, bem como aquelas de luta por serviço público de qualidade.
  3. Assessorar a Diretoria Executiva no acompanhamento da implementação das Políticas de Educação e de suas diretrizes com o propósito de promover a democratização das informações relevantes para que a população conheça seus direitos.

§ 21 – Ao Diretor de Assuntos do Poder Legislativo compete:

  1. Apoiar as ações sindicais por melhoria salarial e por melhores condições de trabalho no âmbito do Poder Legislativo, bem como aquelas de luta por serviço público de qualidade.
  2. Assessorar a Diretoria Executiva na formulação de políticas para garantir acesso ao Poder Legislativo.

§ 22 –  Ao Diretor de Assuntos do Poder Judiciário compete:

  1. Coordenar, acompanhar e analisar as atividades do Poder Judiciário;
  2. Apoiar as ações sindicais por melhoria salarial e por melhores condições de trabalho, bem como aquelas de luta por serviço público de qualidade.
  3. Assessorar a Diretoria Executiva na formulação de políticas para garantir acesso ao Poder Judiciário, cuja função é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado.

§ 23 – Ao Diretor de Assuntos do Ministério Público compete:

  1. Coordenar, acompanhar e analisar as atividades do Ministério Público;
  2. Apoiar as ações sindicais por melhoria salarial e por melhores condições de trabalho, bem como aquelas de luta por serviço público de qualidade.
  3. Assessorar a Diretoria Executiva na formulação de políticas para garantir acesso ao Ministério Público que é o responsável, perante o Poder Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade e pela fiel observância da Constituição e das leis, bem como defender o patrimônio nacional, o patrimônio público e social. O que inclui o patrimônio cultural, o meio ambiente, os direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, a família, a criança, o adolescente e o idoso.

§ 24 – Ao Diretor de Assuntos da Mulher compete:

  1. Analisar ou desenvolver programas de interesse geral dos servidores que promovam a igualdade e o respeito nas questões de gênero, raça, religião, orientação sexual e repudiar quaisquer possíveis formas de discriminação ou preconceito.
  2. Analisar ou desenvolver programa de projetos que apoiem as reivindicações funcionais específicas das questões de gênero, raça, religião, orientação sexual.
  3. Organizar, apoiar ou desenvolver junto às Associações Sindicais filiadas programa relacionado ao movimento de mulheres, no sentido de fortalecer e ampliar tal movimento;
  4. Assessorar, assistir e auxiliar a Diretoria Executiva no sentido de fortalecer e elevar o nível de consciência e participação política da mulher no exercício da cidadania;

§ 25 – Ao Diretor de Segurança e Saúde do Trabalho compete: (Incluído pela AGE de 14.12.2022)

1.   Desenvolver programas de prevenção de doenças e de segurança de trabalho do servidor, com o objetivo de promover seu bem-estar físico e emocional. (Incluído pela AGE de 14.12.2022)

2.   Orientar e coordenar sistemas de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes, analisando esquemas de prevenção. (Incluído pela AGE de 14.12.2022).

3.   Assessorar a Diretoria e os Sindicatos filiados nas questões relacionadas à saúde e segurança de trabalho dos servidores. (Incluído pela AGE de 14.12.2022)

ARTIGO 19 – Não poderá haver acúmulo de cargos para os diversos órgãos da Federação, exceto para o exercício das funções de Delegado Representante junto à Confederação e aos Diretores das respectivas Filiais Regionais.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 20 – O Conselho Fiscal será composto de três membros com mandatos de 05 (cinco) anos, permitidas reeleições.

§ 1º. Compete ao Conselho Fiscal, analisar e, ao final, emitir parecer sobre os documentos da receita e despesa, sobre os balancetes, o balanço geral da Federação, a proposta orçamentária anual apresentada pela Diretoria Executiva, bem como sobre qualquer alteração patrimonial e encaminhá-los à deliberação da Assembleia Geral do Conselho de Representantes.

§ 2º. Nos casos de vacância dos cargos do Conselho Fiscal, os mesmos serão preenchidos de acordo com a Lista de Suplentes.

CAPÍTULO VII

DA LISTA DE SUPLENTES

ARTIGO 21 – A Lista de Suplentes será composta de 5 (cinco) suplentes, eleitos conjuntamente com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, permitida reeleições.

CAPÍTULO VIII

DA PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

E DEMAIS ÓRGÃOS

ARTIGO 22– O membro da Diretoria Executiva e dos demais órgãos da Federação perderá o seu mandato, por deliberação de seus pares na ocorrência de:

  1. Má conduta, devidamente comprovada, no exercício do cargo que ocupa;
  2. Renúncia ou abandono do cargo, por ausência em três reuniões consecutivas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
  3. Violação das normas e diretrizes do presente Estatuto;
  4. Malversação ou dilapidação do patrimônio social da Federação;
  5. Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;

§ 1º – Para qualquer destituição de cargo ou perda de mandato deverá ser convocada Assembleia Geral do Conselho de Representantes especialmente para esse fim, que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto;

§ 2º – O membro, que deixar ou perder o cargo na forma deste artigo, ficará impedido de candidatar-se a qualquer cargo nos órgãos de administração da Federação pelo período de cinco anos contados do dia seguinte ao seu afastamento do cargo.

CAPÍTULO IX

DA RENÚNCIA DOS DIRETORES EXECUTIVOS E DOS DEMAIS ÓRGÃOS

ARTIGO 23 – A renúncia ao mandato, dos membros integrantes dos órgãos da administração, poderá ocorrer a qualquer tempo:

§ 1º – A renúncia se efetivará mediante comunicação do interessado, formulada por escrito, com firma reconhecida e dirigida ao Presidente da Federação, a quem caberá no prazo de 48 horas proceder ao preenchimento do cargo vago nos termos do presente Estatuto;

§ 2º – Se o Presidente da Federação renunciar, procederá nos termos do parágrafoanterior, dirigindo-se ao Secretário Geral da Federação, ao qual caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder ao preenchimento do cargo vago nos termos do presente Estatuto.

CAPÍTULO X

DAS SUBSTITUIÇÕES NA DIRETORIA EXECUTIVA

E NOS DEMAIS ÓRGÃOS

ARTIGO 24 – Será substituído pelo tempo restante ao do mandato, o membro da Diretoria Executiva ou demais órgãos, quando deixar o cargo em virtude de renúncia, destituição ou perda de mandato ou morte;

§ 1º – A substituição do Presidente se fará pela convocação do Vice-Presidente, que assumirá o referido cargo conforme o parágrafo 2º do artigo anterior;

§ 2º – A substituição dos demais membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal se fará pela convocação da Lista de Suplentes, onde a Diretoria Executiva escolherá dentre os mesmos, um novo membro para o cargo a ser ocupado, levando em consideração o melhor preparo e capacidade de cada um para o referido cargo;

§ 3º – A convocação dos Suplentes se fará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e será da competência do Presidente ou de quem dele estiver fazendo às vezes à época;

§ 4º – Esgotando-se toda a lista de suplentes, será convocada Assembleia Geral do Conselho de Representantes para preenchimento dos cargos vacantes, podendo nesta oportunidade ser eleitos novos suplentes, limitando-se a duração dos respectivos mandatos até o término do mandato em exercício;

§ 5º – A convocação da Assembleia do Conselho de Representantes se dará por edital assinado pelo Presidente da Federação e publicado em órgão de imprensa oficial ou jornal de grande circulação estadual;

§ 6º – Em caso de destituição ou perda de mandato a que se refere o “caput” deste artigo, será convocada Assembleia Geral do Conselho de Representantes especialmente convocada para esse fim, conforme o parágrafo 6º do artigo 15 deste Estatuto.

CAPÍTULO XI

DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 25 – Poderá ocorrer a vacância da administração a qualquer tempo, na forma da lei regular ou ainda do presente estatuto, cabendo à Assembleia Geral do Conselho de Representantes declará-la nos seguintes casos:

  1. Por renúncia coletiva da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Lista de Suplentes;
  2. Por outros motivos previstos em lei;

Parágrafo Único – A junta governativa provisória, no prazo máximo de noventa dias, providenciará a realização de nova eleição geral.

CAPÍTULO XII

DA JUNTA GOVERNATIVA E DO CONSELHO FISCAL PROVISÓRIO

ARTIGO 26 – Ocorrendo algum fato nos termos do artigo imediatamente anterior, a Federação contará com uma junta governativa e um conselho fiscal provisório, cada um integrado por 03 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral do Conselho de Representantes específica de que trata o Parágrafo Único do mesmo artigo, que serão investidos das prerrogativas de lei e do presente Estatuto para administração e representar provisoriamente a Federação, cujo mandato não poderá ser superior ao prazo de noventa dias;

§ 1º – Declarada a vacância da administração, a Assembleia Geral do Conselho de Representantes, que eleger a junta governativa e o conselho fiscal provisório, lhes dará posse nos respectivos cargos;

§ 2º – Os membros da junta e do Conselho Fiscal provisório, somente poderão ser escolhidos dentre os filiados que estiverem em dia com as suas obrigações sindicais, não podendo, entretanto, a escolha recair naqueles que estejam deixando a administração, nem naqueles incursos nas restrições do presente Estatuto;

§ 3º – O Presidente da junta, no prazo máximo de trinta dias a contar da posse, fica obrigado a iniciar as providências para a realização de nova eleição, visando o preenchimento dos cargos da administração e de representação, para um novo mandato de 03 (três) anos.

TÍTULO IV

DA ELEIÇÃO

ARTIGO 27 – Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Lista de Suplentes, serão eleitos pelo Conselho de Representantes, em chapas completas dentre os componentes das Associações Sindicais filiadas, em dia com todas as suas obrigações estatutárias.

§ 1º – A eleição far-se-á por voto secreto dos delegados, proclamando-se eleitos e empossando-se os integrantes da chapa que obtiver maior número de votos.

§ 2º – Não poderão se candidatar a cargos da Diretoria Executiva e nos demais órgãos, aqueles que detêm cargos em entidades idênticas ou similares, de âmbito estadual.

§ 3º – Cada Associação Sindical filiada poderá indicar até 4 (quatro) candidatos para os cargos da Diretoria Executiva e demais órgãos.

ARTIGO 28 – Caberá ao Conselho de Representantes no período máximo de 150 (cento e cinquenta) dias que anteceder o término dos mandatos vigentes, nomear uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros, servidores públicos sindicalizados em Sindicatos filiados à FESSP-ESP, não ocupantes de cargos eletivos e nem pretendente aos cargos na Federação, que elegerá um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário para compor a Mesa Diretora dos Trabalhos Eleitorais.

ARTIGO 29 – Compete à Comissão Eleitoral praticar todos os atos preparatórios eleitorais, convocações, editais, modelo de cédulas, bem como todos os atos na consecução do pleito no dia das eleições.

Parágrafo Único – Todos os recursos contra os atos da Comissão Eleitoral só poderão ser revistos por ela mesma no âmbito da Federação, como única e última instância.

ARTIGO 30 – O processo eleitoral, desde a posse da Comissão Eleitoral até a proclamação da Chapa vencedora, obedecerá às normas estabelecidas pela Mesa Diretora dos Trabalhos da Comissão Eleitoral.

TÍTULO V

DOS BENS PATRIMONIAIS DA FEDERAÇÃO

ARTIGO 31 – O patrimônio da Federação será integrado pelos bens móveis, imóveis e valores diversos provindos das suas atividades que compreendem basicamente:

  1. Contribuições das filiadas;
  2. Doações e legados diversos;
  3. Áreas de terras, edifícios, construções e outros bens adquiridos, bem como as rendas pelos mesmos produzidas;
  4. Aluguéis de imóveis ou, de outros bens;
  5. Veículos, máquinas, mobília, equipamentos para escritório e afins, linhas telefônicas, telex, etc.;
  6. Juros, dividendos e outras rendas advindas de títulos e aplicações financeiras;
  7. Multas e outras rendas eventuais;
  8. Auxílios e subvenções.

Parágrafo Único – O ano fiscal da Federação encerra-se no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 32 – As Associações Sindicais filiadas não respondem solidária e nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela Federação.

§ 1º – A Federação responderá pelas resoluções, deliberações e decisões de seu Conselho de Representantes, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, órgãos principais de sua administração;

§ 2º – A Federação não responderá por atos individuais de delegados ou representantes de associações sindicais a ela filiadas, salvo quando tais atos forem praticados em cumprimento de resolução, deliberação ou decisão do órgão principal competente na forma deste estatuto.

§ 3º – De todo ato emanado da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou, da Assembleia Geral do Conselho de Representantes, que seja lesivo do direito, ou que contrarie o presente Estatuto ou a lei, caberá recurso para a própria Assembleia Geral do Conselho de Representantes em última instância;

§ 4º – Os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação do presente Estatuto, serão nulos de pleno direito;

§ 5º – Prescreve em dois anos o prazo para pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposições contidas no presente estatuto, ou na lei que regulamente a atividade sindical.

ARTIGO 33 – A Federação somente poderá ser dissolvida por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) das Associações Sindicais filiadas em Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes convocada para esse fim.

Parágrafo Único – No caso de dissolução da Federação, pagas as dívidas, o patrimônio reverterá em benefício das Associações Sindicais filiadas.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 1º – As alterações dos Artigos 12, 17 e 18 foram aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/12/2022, com a qual vigorará o Estatuto da Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado de São Paulo – FESSP/ESP.

ARTIGO 2º – À margem da inscrição dos atos constitutivos da Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado de São Paulo – FESSP/ESP, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas anexo ao Primeiro Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo (SP), será averbada esta alteração estatutária.

ARTIGO 3º – Este Estatuto com suas alterações, promulgado pelo Conselho de Representantes, entrarão em vigor na data da sua averbação em cartório, retroagindo seus efeitos a contar de 14 de dezembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

São Paulo (SP), 14 de dezembro de 2022.

             LINEU NEVES MAZANO                                                           ISAIAS CELESTINO

                        PRESIDENTE                                                                          SECRETÁRIO AD HOC

DR. MARCOS FERNANDO ANDRADE

OAB/SP nº 203.802