Em carta encaminhada ao senador Paulo Paim, Sindalesp solicita emenda via PEC Paralela
INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS:
CONTINUAMOS PRECISANDO DE SUA AJUDA, SENADOR PAULO PAIM!!!!!
BOA TARDE SENADOR!
Primeiramente, renovamos os agradecimentos pela apresentação da EMENDA Nº 464, apresentada por Vossa Excelência em atendimento a apelo dos servidores públicos paulistas, apelo esse REFORÇADO pelo companheiro JOÃO DOMINGOS, da CSPB.
Tendo sido a emenda rejeitada pelo parecer do Senador Tasso Jereissati, nós nos dirigimos novamente a Vossa Excelência, RENOVANDO o apelo para que seja SUPRIMIDO do texto da PEC 6 o acréscimo de § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal.
Esse acréscimo, Senhor Senador, veio da Câmara, onde tinha sido incluído por emenda do Relator Samuel Moreira, com o evidente propósito de impedir a incorporação de gratificações recebidas em virtude do exercício de funções de confiança e de cargos em comissão por parte de servidores efetivos!
A matéria NÃO É DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, Excelência, e como trata da composição da remuneração dos servidores nos Estados, NÃO DEVE CONSTAR DA PEC 6 !!! Dispositivos como este devem, ao menos, ser transpostos para a chamada PEC PARALELA (PEC nº 133/2019), a fim de possibilitar discussão mais detalhada, como já foi decidido pelo Senado com relação a outros temas de repercussão nos entes federativos subnacionais.
O texto que combatemos está inserido na série de modificações propostas no artigo 1º da PEC 6/2019:
“Art. 1° – A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. …………………………. ……………………………………………
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.”(NR) “
PRECISAMOS DE EMENDA QUE, DENTRO DO ARTIGO 1º DO TEXTO DA PEC 6, SUPRIMA COMPLETAMENTE O ACRÉSCIMO DO § 9º AO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL !
Tomamos a liberdade de, com o devido respeito, e apenas a título de colaboração, sugerir a seguinte JUSTIFICATIVA legal e constitucional para que seja EXCLUÍDO do artigo 1º da PEC 6 o referido § 9º do art. 39 da CF, acrescentado pelo ilustre Relator na Câmara, Dep. Samuel Moreira:
JUSTIFICATIVA
O art. 37 inciso V da Constituição Federal determina que percentual dos cargos em comissão seja preenchido por servidor de carreira, como forma de limitar a discricionariedade dos governantes na contratação de pessoal sem concurso público, com base nos princípios da moralidade administrativa, do concurso público e do interesse público.
A exigência foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que promoveu a revisão dos princípios e normas que regem a administração Pública e o regime jurídico dos servidores.
Essa exigência, inclusive, vem sendo alvo do Ministério Público e dos Tribunais de Contas em todas as esferas da Administração, sendo motivo para rejeição de contas dos governantes.
O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, buscando que o inciso V do artigo 37 da CF seja regulamentado e plenamente observado.
A proibição de que o servidor de carreira incorpore paulatinamente a diferença entre seus vencimentos e a remuneração do cargo em comissão certamente inviabilizará a plena implantação da vontade constitucional, na medida em que desestimulará os servidores concursados a assumir um grau de responsabilidade maior e todos os ônus que o caráter de confiabilidade exigido pelo cargo acarreta, principalmente nos locais onde o servidor que assume cargo em comissão fica impedido de concorrer à progressão na carreira.
Renovamos a Vossa Excelência nossos protestos de respeito e consideração.
Fonte: Sindicato dos Servidores Publicos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – Sindalesp