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Governador Márcio França envia projeto à Alesp para transformar Iamspe em autarquia de regime especial

No último dia 24 de setembro, o governador Márcio França encaminhou a Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) um projeto de Lei Complementar que pede a transformação do Iamspe (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo) em autarquia de regime especial. Segundo o projeto, a autarquia especial será uma ferramenta para o fortalecimento da gestão do IAMSPE oferecendo nova estrutura de governança, para atender as necessidades atuais do instituto e garantir sua sobrevivência como referência no atendimento médico ao servidor público estadual. Para isso,  será preciso primeiramente alterar a natureza jurídica da instituição.

Leia abaixo a lei na íntegra

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 2018
Mensagem A-nº 163/2018 do Senhor Governador do Estado Transforma o IAMSPE em autarquia de regime especial

1 – São Paulo, 128 (178) Diário Oficial Poder Legislativo sexta-feira, 28 de setembro de 2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 2018
Mensagem A-nº 163/2018 do Senhor Governador do Estado São Paulo, 27 de setembro de 2018
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que transforma o Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Municipal –IAMSPE em autarquia de regime especial e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria de Planejamento e Gestão, estando delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, submeto o assunto a essa Casa de Leis.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Márcio França
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Exposição de Motivos nº /2018-SPG
Anteprojeto de Lei Complementar que trata da transformação do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual – IAMSPE em autarquia especial e dá providências correlatas.
São Paulo, 24 de setembro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Governador, Com meus cordiais cumprimentos, submeto à elevada apreciação e deliberação de Vossa Excelência a inclusa minuta de Anteprojeto de Lei Complementar que trata da transformação do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual – IAMSPE em autarquia especial e dá providências correlatas.
Criado em 1952, o IAMSPE é uma autarquia vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e patrimônio próprios que presta serviços a uma população estimada de 1,3 milhão de servidores públicos e seus familiares.
I – Do Cenário Atual
Nos dias atuais, a estrutura do IAMSPE é formada por uma rede própria constituída pelo Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE) e 17 (dezessete) postos de atendimento médico- ambulatorial denominados Centros de Assistência Médico Ambulatorial (CEAMAS) localizados no interior do Estado, além de uma rede credenciada que oferece atendimento médico local em 200 (duzentos) municípios do Estado.
Integra essa rede de assistência mais de 100 (cem) hospitais e laboratórios particulares, além de 2,5 mil (dois mil e quinhentos) médicos que atendem em clínicas e consultórios particulares, atendimento que contempla hoje 91% da população de usuários do IAMSPE.
O servidor público estadual recolhe uma parcela mensal equivalente a 2% do seu salário em contrapartida da prestação de serviços de assistência médico-hospitalar que incluem consultas, exames e internações tanto na rede própria quanto na credenciada. Dessa forma, o IAMSPE funciona de maneira similar aos sistemas de saúde suplementar.
Adotando um moderno modelo de assistência baseado na descentralização dos serviços e investindo principalmente na expansão da sua rede credenciada fora da Capital, em um período de 04 (quatro) anos o IAMSPE aumentou em 77% o número de cidades que oferecem atendimento médico local – em 2007, o atendimento estava restrito a 113 municípios.
Essa expansão e melhoria da rede de atendimento no Interior é resultado do Programa de Modernização do IAMSPE, implantado a partir de 2008.
Agora, o próximo passo para evolução do instituto depende de ajustes na legislação que o rege para continuar o seu processo de reestruturação – que contempla inclusive a modernização do Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE) – e viabilizar a ampliação e qualidade dos seus serviços.
II – Da Desatualização do Decreto-Lei nº 257/70 O IAMSPE foi concebido por meio de um arcabouço jurídico que remonta ao início da década de 70, defasado e não condizente com a realidade social da mencionada autarquia.
É necessário rever o escopo do Decreto-Lei Estadual nº 257/70 para modernizar as suas disposições e ampliar o seu alcance, regulamentando situações cotidianas que se encontram sem resposta normativa.
A crescente evolução da medicina, processo diariamente visível com a divulgação pública de novas técnicas, desenvolvimento de medicamentos de última geração e equipamentos de alta tecnologia, somado ao aumento da expectativa de vida do brasileiro avalizado pelo IBGE são transformações que necessitam ser acompanhadas pelo instituto.
O aumento do número de servidores públicos que abandonam a contribuição da assistência médica do IAMSPE por meio de decisões judiciais, demonstra que se faz necessário criar ferramentas legais para que o Instituto possa aprimorar sua oferta de serviços e fidelizar seus usuários.
Essa realidade demonstra a necessidade de dotar o Instituto de ferramentas legais para que esse possa aprimorar sua oferta de serviços e, consequentemente buscar a sua autonomia financeira.
As propostas de mudanças sugeridas no texto do projeto de lei que segue em anexo permitirão corrigir esse rumo, fortalecer a gestão com uma nova estrutura de governança e possibilitar a ampliação de oferta de serviços para outras entidades da administração pública.
O aprimoramento, a modernização e ampliação do atendimento médico configuram um benefício efetivo ao servidor público, dependentes e agregados.
Esta medida, em síntese é um avanço e agrega valor à política de recursos humanos desenvolvida pelo Estado de São Paulo.
III – Da Autarquia Especial como ferramenta para o fortalecimento da gestão do IAMSPE oferecendo nova estrutura de governança Para atender as necessidades atuais do IAMSPE e garantir sua sobrevivência como referência no atendimento médico ao servidor público estadual, será preciso primeiramente alterar a natureza jurídica da instituição.
O grupo de trabalho designado para encontrar soluções para melhorar a governança do Instituto e analisando as especificidades das diversas personalidades jurídicas da administração pública, considerou ser a mais viável mantê-la como autarquia porém no regime especial, com sistema retribuitório próprio, e maior autonomia, conferida pela existência do Conselho de Administração, de modo a permitir que o órgão busque novas receitas e amplie sua oferta de serviços.
A iniciativa permitirá que, pela primeira vez no IAMSPE, diversos segmentos do funcionalismo – responsável hoje por 80% do custeio do Instituto – participem das decisões e assumam responsabilidades na administração do Instituto.
A existência dos conselhos fiscal e consultivo também permitirá maior controle e um contato mais direto com os representantes dos usuários de modo a aproximar as demandas dos gestores.
IV – Da Ampliação da Oferta de Serviços para Outras Entidades da Administração Pública Na situação atual, apenas os servidores da Administração Direta são atendidos pelo Instituto, excluídos, portanto, as demais Autarquias, Fundações e Empresas Públicas estaduais.
Tais entidades estaduais destinam recursos para contratação de planos privados no mercado de saúde suplementar, ou seja, recursos oriundos ou do Tesouro, onerando os cofres públicos, ou dos resultados das Empresas Públicas que poderiam ser otimizados.
O IAMSPE possui condições, com a aprovação da nova lei, de oferecer serviços de assistência a saúde a todos estes servidores da Administração Indireta a um custo inferior ao realizado pelo mercado privado de saúde suplementar.
A nova lei permitirá que o IAMSPE seja contratado para atuar como plano de saúde de entidades da Administração Indireta do Estado, entre outros, viabilizando a ampliação dos serviços prestados, maior abrangência dos servidores beneficiados e a entrada de novos recursos para realização de programas de promoção e prevenção à saúde, voltados para públicos diferenciados e com necessidades específicas.
A iniciativa também cria novas fontes de recursos para a instituição acompanhar os avanços tecnológicos e os tratamentos de última geração na área médica, sem gerar prejuízo ao atendimento atual aos beneficiários contribuintes do instituto.
V – Da Inclusão de Servidores Celetistas da Administração Direta como Beneficiários Atualmente existem cerca de seis mil funcionários públicos celetistas atuando na administração direta lado a lado com outros servidores estatutários. Os primeiros porém não tem direito a usar o sistema de saúde IAMSPE.
Dessa forma, com o objetivo de ampliar o acesso dos funcionários públicos vinculados a Administração Direta ao Sistema de Saúde IAMSPE – independentemente do regime jurídico a que pertençam, e, ao mesmo tempo, atender antigas reivindicações das entidades que representam o funcionalismo – como o acesso de celetistas e comissionados ao IAMSPE e a inscrição de contribuintes facultativos a qualquer tempo, os incisos I, ao IV do artigo 29 estabelecem quem são os contribuintes facultativos beneficiados pela citada mudança na lei.
VI – Dos Recursos Humanos com vistas a Alteração da Estrutura, da Jornada de Trabalho e Remuneração para evolução da Gestão dos Recursos Humanos e implementar Ferramentas para Avaliação de Desempenho com Vistas à Melhoria de Produtividade.
No intuito de atender aos anseios dos seus próprios funcionários, o IAMSPE ao longo dos anos realizou alterações em sua política de Recursos Humanos que perduram até hoje, necessitando adequações e respaldo normativo.
O anteprojeto de lei do IAMSPE reestrutura o quadro de pessoal, sistema retribuitório e plano de carreiras, conforme se verifica no artigo 42 e seguintes, associado aos seus anexos, os quais estipulam os empregos e funções, associadas e respectivas jornadas de trabalho completa, comum e parcial.
Adaptações de jornada de trabalho, pagamento de plantões administrativos e cumprimento diferenciado de horário de almoço são algumas das várias incorreções que perduram no Instituto há mais de 25 anos. E praticamente a totalidade destas práticas podem ser consideradas direitos adquiridos pelos servidores.
A fixação do novo quadro de empregos públicos do IAMSPE com os salários readequados, sem prejuízo financeiro ao servidor, permitirá corrigir uma distorção criada nos idos de inflação crescente como alternativa para reduzir a perda do poder aquisitivo do funcionário, respeitados, para sua aplicação, os ditames da legislação vigente.
Vale destacar, ainda, que há a previsão de enquadramento dos atuais servidores no Plano de Carreiras que institui, mediante opção dos mesmos, permanecendo na condição atual os que assim não optarem.
Tal medida foi necessária considerando que os atuais servidores são regidos pela CLT, o que poderia acarretar demandas judiciais, caso o enquadramento ocorresse de forma compulsória.
Feitas estas considerações, submetemos ao elevado crivo de Vossa Excelência a minuta de Anteprojeto de Lei Complementar, que ora oferecemos com proposta de acolhimento e encaminhamento ao Poder Legislativo.
Nestes termos submeto à deliberação de Vossa Excelência.
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Estado
Lei Complementar nº , de de 201
Transforma o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE em autarquia de regime especial e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Capítulo I – Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º – O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, organizado pelo Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970 e alterações, fica transformado em autarquia de regime especial.
Parágrafo único – O regime especial, a que se refere o “caput”, caracteriza-se pela autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial.
Artigo 2º – O IAMSPE, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, fica vinculado, para fins de tutela, à Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 3º – O IAMSPE tem por finalidade precípua a disponibilização e a prestação de serviços de assistência à saúde, de elevado padrão, a seus Beneficiários, nos termos desta lei complementar.
§1º – A finalidade a que se refere o “caput” abrange:
1 – criação e aplicação de programas de promoção e prevenção à saúde;
2 – realização de campanhas de saúde pública destinadas a seus Beneficiários e participação em outras que atendam aos interesses da população;
3 – aperfeiçoamento técnico-científico, mediante estímulo à pesquisas, publicações, cursos, seminários e eventos congêneres;
4 – prestação e gerenciamento de serviços de saúde a órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos e condições definidos no regimento.
§ 2º – As ações a que se refere este artigo poderão ser desenvolvidas em parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais.
§ 3º – A prestação de assistência à saúde para os Beneficiários Contribuintes, a que se refere o artigo 29 desta lei complementar, terá prioridade sobre quaisquer outras ações que venham a ser realizadas pelo IAMSPE.
Artigo 4º – A prestação de assistência à saúde dos Beneficiários do IAMSPE compreende consultas médicas, básicas e de especialidades, exames, tratamentos, terapias, internações hospitalares e cirurgias definidos no Programa Básico de Saúde e na tabela de preços elaborados e disponibilizados pela Autarquia.
§1º – A prestação de assistência à saúde prevista no “caput” deste artigo não inclui:
1 – o fornecimento de medicamentos fora do âmbito hospitalar, excetuados aqueles distribuídos aos pacientes crônicos ou abrangidos pelos protocolos do IAMSPE, referentes à prevenção de doenças e promoção da saúde;
2 – o atendimento domiciliar, excetuados os casos previstos em condutas médicas específicas, definidas em portaria.
§2º – A cobertura assistencial a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser ampliada com a adoção de novos programas, procedimentos, eventos e segmentação da atenção à saúde, quando houver viabilidade econômico-financeira, disponibilidade orçamentária e aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 5º – A prestação de assistência à saúde dos Beneficiários será efetivada por meio de rede de atendimento própria, credenciada ou contratada, constituída por serviços, profissionais e unidades de saúde, inclusive geridas por Organizações Sociais qualificadas nos termos da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
Artigo 6º – A autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial fica assegurada, em especial, pelo exercício das seguintes competências:
I – diversificação das fontes de receitas próprias;
II – promoção de investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na consecução dos seus objetivos;
III – adoção de sistemas gerenciais que permitam a análise da situação econômica, financeira e operacional, observadas as normas gerais dos sistemas de administração financeira do Estado, em níveis consolidados nos termos da lei orçamentária anual;
IV – expansão da oferta de serviços de saúde e da rede de atendimento, condicionada à viabilidade econômico-financeira e disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único – O IAMSPE organizará a administração do Sistema de Saúde IAMSPE com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Capítulo II– Da Composição e Órgãos de Administração
Seção I – Da Composição
Artigo 7º – O IAMSPE será composto por:
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Ouvidoria;
V – Conselho Consultivo.
Parágrafo único – A estrutura organizacional do IAMSPE, observado o disposto nesta lei complementar, será detalhada no regimento, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo.
Artigo 8º – A administração superior do IAMSPE será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as competências definidas nesta lei complementar.
Seção II – Do Conselho de Administração
Artigo 9º – O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior, competindo-lhe fixar diretrizes gerais de atuação do IAMSPE.
Artigo 10 – Compete, privativamente ao Conselho de Administração, aprovar, mediante proposta da Diretoria Executiva, as seguintes matérias:
I – regimento do IAMSPE, bem assim suas alterações;
II – plano plurianual, orçamento e relatório anual;
III – demonstrações financeiras de cada exercício;
IV – celebração de acordos de resultados com o Estado;
V – programa básico de saúde, assim entendido como o conjunto de recursos médicos e hospitalares, próprios, credenciados e contratados, destinados à atenção primária, secundária e terciária, nos âmbitos preventivos e curativos, e sua respectiva abrangência geográfica independente da localidade em território nacional, mesmo que nessas localidades existam unidades próprias da autarquia, desde que se encontrem Beneficiários do Sistema de Saúde do IAMSPE;
VI- credenciamento ou contratação para formação da rede prestadora de assistência à saúde, o que poderá ser realizado por preços diferenciados, em razão da localidade de prestação dos serviços ou outro fator relevante, quando comprovada a existência de peculiaridade determinante da discriminação;
VII- adoção de novos programas, procedimentos, eventos e segmentação da atenção à saúde inclusive com possibilidade de reembolso;
VIII – rol de procedimentos e respectivos valores;
IX – dimensionamento da rede de atendimento;
X – proposta de cessão de uso, a título gratuito ou oneroso, e de alienação, de bens móveis e imóveis;
XI – formas e valores de co-participação e valores de contribuição para os contribuintes, beneficiários e agregados descritos nos artigos 29 a 33.
XII – prazos e condições para admissão de Beneficiários e de carências para a utilização dos procedimentos oferecidos;
Parágrafo único – As decisões do Conselho de Administração nas matérias de sua competência privativa e em outras que lhes sejam submetidas pela Diretoria Executiva, são dotadas de autonomia, observados os requisitos legais pertinentes, salvo em relação às matérias previstas nos incisos II, IV, VI, VII, X, XI e XII, cuja eficácia é condicionada à aprovação expressa da Secretaria Tutelar.
Artigo 11 – O Conselho de Administração será composto por 14 (catorze) membros efetivos e respectivos suplentes, para o mandato de 2 (dois) anos prorrogável uma única vez em igual período, escolhidos na seguinte conformidade:
I – 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado e demissíveis “adnutum”;
II – 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, escolhidos entre os servidores ativos e inativos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
III – 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, escolhidos entre os servidores ativos e inativos do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado;
IV – 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, escolhidos entre os servidores ativos e inativos do Poder Executivo;
V – 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, indicados pelo Conselho Consultivo do IAMSPE.
VI – 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente escolhido entre os servidores ativos e inativos do IAMSPE.
§ 1º – Os membros do Conselho de Administração deverão ter formação universitária e comprovada experiência profissional em áreas da saúde, administração, economia, direito ou ciências contábeis.
§ 2º – O Governador do Estado nomeará, dentre os membros do Conselho de Administração, seu Presidente e Vice-Presidente.
§ 3º – A indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros.
§ 4º – Na hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no § 3º deste artigo, a indicação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos previstos no § 1º deste artigo.
Artigo 12 – O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
Parágrafo único – O Diretor-Presidente do IAMSPE terá assento nas reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, mas não a voto.
Artigo 13 – Os membros do Conselho de Administração, com exceção daqueles referidos no inciso I do artigo 11 desta lei complementar, somente perderão o mandato em virtude de:
I – condenação penal transitada em julgado;
II – decisão desfavorável irrecorrível, em processo administrativo disciplinar;
III – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV – três ausências injustificadas consecutivas ou cinco alternadas em reuniões do Conselho.
§1º – Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, o Governador do Estado poderá determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.
§2º – O afastamento de que trata o §1º deste artigo não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho de Administração além da data inicialmente prevista para o seu término.
Artigo 14 – A remuneração mensal dos membros do Conselho de Administração corresponderá a 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor-Presidente do IAMSPE, observados os critérios estabelecidos no regimento do IAMSPE.
Artigo 15 – Na hipótese de vacância no Conselho de Administração, assumirá o respectivo suplente e, na impossibilidade, outro membro será indicado nos termos do artigo 11 desta lei complementar, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.
Seção III – Da Diretoria Executiva
Artigo 16 – A Diretoria Executiva é o órgão de promoção e execução das atividades que competem ao IAMSPE.
Artigo 17 – A Diretoria Executiva será composta por 6 (seis) Diretores Executivos, cujas atribuições serão detalhadas no regimento do IAMSPE, sendo:
I – Diretor-Presidente;
II – Diretor de Administração e Finanças;
III – Diretor de Ensino e Pesquisa;
IV – Diretor de Promoção e Proteção à Saúde;
V – Diretor do Hospital do Servidor Público Estadual -“Francisco Morato de Oliveira”;
VI – Diretor de Rede Assistencial.
Artigo 18 – O Diretor-Presidente e o Vice-Presidente do IAMSPE serão designados por livre escolha do Governador do Estado para exercício de mandato por 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
Artigo 19 – Ao Diretor-Presidente compete a representação do IAMSPE, a organização, a supervisão das atividades e as demais atribuições inerentes à função e, especialmente:
I – Indicar, admitir e demitir os demais membros da Diretoria Executiva;
II – encaminhar ao Conselho de Administração proposta de:
a) regimento do IAMSPE e de suas alterações;
b) plano plurianual, orçamento e relatório anual;
c) demonstrações financeiras de cada exercício;
d) celebração de acordos de resultados com o Estado;
e) programa anual de estruturação da rede de atendimento, a que se refere o inciso V, do artigo 10 desta lei complementar;
f) adoção de novos programas, procedimentos, eventos e segmentação da atenção à saúde;
g) rol de procedimentos e respectivos valores;
h) cessão de uso, a título gratuito ou oneroso, e de alienação, de bens móveis e imóveis;
i) prazos e condições para admissão e exclusão de Beneficiários e de carências para a utilização dos procedimentos oferecidos;
III – exercer as competências previstas no artigo 6º e desta lei complementar, ressalvadas aquelas atribuídas aos Conselhos de Administração e Fiscal;
IV – supervisionar a elaboração do Plano Plurianual, da Proposta Orçamentária e das demonstrações financeiras de cada exercício.
V – assinar e supervisionar a execução de Acordos de Resultados.
§1º – A portaria é ato de competência exclusiva do Diretor-Presidente do IAMSPE.
§2º – Nas ausências e impedimentos do Diretor-Presidente, as competências definidas neste artigo serão exercidas pelo Diretor Vice-Presidente.
Artigo 20 – Compete aos Diretores Executivos e ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições previstas no regimento do IAMSPE e aquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor-Presidente.
Seção IV – Do Conselho Fiscal
Artigo 21 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do IAMSPE, competindo-lhe:
I – analisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da entidade, emitindo parecer fundamentado;
II – opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente;
III – comunicar ao Secretário de Planejamento e Gestão, fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
IV – acompanhar os trabalhos da Auditoria Interna do IAMSPE;
V – elaborar seu regimento;
Parágrafo único – No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal, que se reunirá mensalmente, poderá requisitar e examinar documentos do IAMSPE que se fizerem necessários, bem como, justificadamente, solicitar o auxílio de especialistas e peritos.
Artigo 22 – O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal, assim como seus suplentes, serão escolhidos pelo Governador, entre servidores de formação nas áreas de administração, economia ou contabilidade, com experiência comprovada de, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Artigo 23 – Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos artigos 14 e 15 desta lei complementar.
Seção V – Da Ouvidoria
Artigo 24 – Ao Ouvidor, compete:
I – acompanhar as atividades do IAMSPE;
II – zelar pela qualidade e eficiência dos serviços prestados;
III – receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos Beneficiários, nos termos do regimento;
IV – solicitar informações às unidades do IAMSPE, relativas à prestação do serviço, que deverão ser atendidas no prazo assinalado;
V – oferecer sugestões para melhoria do atendimento aos Beneficiários, que deverão ser objeto de consideração expressa do Diretor-Presidente.
§1º – O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho de Administração ou com a Diretoria Executiva.
§2º – O Ouvidor terá acesso aos documentos e informações existentes no IAMSPE, podendo acompanhar as sessões dos Conselhos, mantendo em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§3º – Constitui falta grave do Ouvidor a usurpação de competência dos órgãos de direção do IAMSPE.
Artigo 25 – O Ouvidor será designado pelo Governador dentre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho de Administração, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único – Aplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investidura e causas de extinção de mandato, previstos nesta lei complementar para os membros do Conselho de Administração.
Seção VI – Conselho Consultivo
Artigo 26 – O Conselho Consultivo será composto por representantes de entidades de classes representativas dos servidores e empregados públicos, inclusive inativos e pensionistas, contribuintes do IAMSPE, e regularmente constituídas, cabendo-lhe:
I – oferecer sugestões à Diretoria Executiva sobre meios e condições para a melhoria dos serviços de assistência à saúde prestado pelo IAMSPE, bem como sobre a proposta orçamentária anual;
II – acompanhar o desenvolvimento das ações do IAMSPE, nos termos definidos no regimento;
III – prestar assessoria ao Conselho de Administração, quando solicitada;
IV – opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Administração;
V – constituir Grupos de Trabalho para desenvolver estudos e apresentar propostas sobre atividades de interesses dos Beneficiários;
VI – indicar os membros efetivos e respectivo suplente, que integrarão o Conselho de Administração do IAMSPE, nos termos do inciso V, do artigo 11 desta lei;
Parágrafo único – O regimento definirá as regras de composição e funcionamento do Conselho a que se refere o “caput” deste artigo.
Capítulo III – Do Patrimônio e das Receitas
Artigo 27 – Constituem patrimônio do IAMSPE:
I – imóveis, instalações e equipamentos de propriedade do IAMSPE na data de publicação desta lei complementar;
II – outros bens e valores que vierem a ser incorporados;
III – doações, legados e auxílios;
IV – saldos dos exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial do IAMSPE.
Artigo 28 – As receitas do IAMSPE serão constituídas de:
I – contribuição dos:
a) servidores públicos a que se refere o artigo 29 desta lei complementar;
b) participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932;
c) ex-combatentes da Segunda Guerra;
II – recursos obtidos em decorrência da prestação de serviços de assistência à saúde à Administração Pública, nos termos do item 4, do §1º do artigo 3º desta lei complementar;
III – recursos provenientes da União, de outros Estados e dos Municípios, de entidades ou organismos nacionais e internacionais, decorrentes do desenvolvimento de atividades, projetos ou programas institucionais;
IV – recursos provenientes dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública a serem consignados no orçamento do IAMSPE com finalidade específica;
V – recursos decorrentes de investigações e pesquisa na área de saúde que visem licenciamentos, inventos, metodologias ou produtos, e de atividades de ensino, aprimoramento, especialização, treinamento e consultoria de saúde prestados a terceiros;
VI – valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis próprios;
VII – auxílios, subvenções, contribuições, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIII – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
IX – rendas de aplicações de bens e de valores patrimoniais, de serviços prestados e de produção.
Parágrafo único – O valor dos créditos orçamentários dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, previsto no inciso IV deste artigo será definido por estudo da Secretaria de Planejamento e Gestão, com aprovação do Governador do Estado.
Capítulo IV – Dos Contribuintes e Dos Beneficiários do IAMSPE
Seção I – Dos Contribuintes
Artigo 29 – São Contribuintes do IAMSPE:
I – os servidores públicos estatutários e celetistas, ativos e inativos, e seus pensionistas, de qualquer dos Poderes Estado de São Paulo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública.
II – os participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos da Lei nº 9.978, de 20 de maio de 1998, e alterações;
III – os ex-combatentes da Segunda Guerra, nos termos da Lei nº 9.527, de 24 de abril de 1997;
IV – os empregados públicos do IAMSPE;
V – órgãos e entidades de qualquer dos Poderes do Estado de São Paulo que venham a celebrar contrato ou instrumento congênere para prestação e gerenciamento de serviços de saúde.
Seção II – Dos Beneficiários
Artigo 30 – São Beneficiários do Sistema de Saúde do IAMSPE os contribuintes a que se refere o artigo 29 desta lei complementar, e seus respectivos:
I – cônjuge ou companheiro ou companheira, na constância, respectivamente do casamento ou da união estável;
II – companheiro ou companheira na constância da união homoafetiva;
III – pais ou padrasto e madrasta;
IV – filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral da Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do contribuinte.
§1º – O enteado e o menor tutelado, enquanto perdurar a união nos termos dos incisos I e II deste artigo, ou a tutela do Beneficiário Contribuinte, respectivamente, equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do respectivo Contribuinte.
§2º – O filho inválido ou incapaz será beneficiário enquanto durar a invalidez ou a incapacidade e desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regimento.
§3º – Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido no regimento.
§4º – Serão denominados:
1 – Beneficiários Contribuintes, os referidos no artigo 29 desta lei complementar;
2 – Beneficiários Dependentes, os referidos nos incisos I, II e IV, deste artigo; e
3 – Beneficiários Agregados os referidos no inciso III deste artigo.
Artigo 31 – São considerados, ainda, Beneficiários do Sistema de Saúde IAMSPE, a que se refere esta lei complementar, aqueles abrangidos em contrato ou instrumento congênere, nos termos destes, celebrados pelo IAMSPE com órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do item 4, do §1º do artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 32 – Fica facultado ao contratado temporariamente, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, enquanto perdurar a relação laboral, a assistência à sua saúde, prestada pelo Sistema de Saúde IAMSPE, mediante valor mínimo de contribuição mensal e contínua, bem como prazos de inscrição e carência, nos termos e condições definidos no regimento.
Artigo 33 – Fica facultado ao agente politico, durante o exercício do seu mandato, a assistência à sua saúde, prestada pelo Sistema de Saúde IAMSPE, mediante valor mínimo de contribuição mensal e contínua, bem como prazos de inscrição e carência, nos termos e condições definidos no regimento.
Artigo 34 – No caso de falecimento do Beneficiário Contribuinte, seus Dependentes e Agregados poderão permanecer na condição de beneficiários, mediante contribuição mensal e demais condições a serem definidas pelo Conselho de Administração do IAMSPE.
Capítulo V – Do Regime Contributivo
Artigo 35 – Os valores de contribuição, para os contribuintes, beneficiários e agregados a que se referem os artigos 29 a 33 desta lei complementar, serão definidos pelo Conselho de Administração, em valores nominais ou mediante percentuais a serem calculados sobre a retribuição total mensal do Beneficiário Contribuinte, mediante proposta do Diretor-Presidente.
§1º – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se retribuição total mensal todas as parcelas percebidas a qualquer título, excetuadas as relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, reembolso de regime de quilometragem, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, auxílio-transporte, adicional de transporte, ajuda de custo, auxílio-funeral, bonificações e participação nos resultados, décimo terceiro salário, serviço extraordinário, gratificação por trabalho noturno, adicional noturno, adicional insalubridade e periculosidade, acréscimo de um terço de férias, e indenizações.
§2º – Os valores de contribuição, os prazos de inscrição e de carência para os contribuintes, beneficiários e agregados a que se referem os artigos 29 a 33 desta lei complementar, inclusive para os inscritos anteriormente à data da publicação desta lei complementar, e demais regras pertinentes serão definidos pelo Conselho de Administração.
§3º – Os valores de contribuição serão propostos pelo Diretor-Presidente com base em cálculo atuarial que garanta o equilíbrio orçamentário e financeiro do IAMSPE, ouvidas, previamente, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria Tutelar, que deverão anuir expressamente à proposta a ser submetida à deliberação do Conselho de Administração.
Artigo 36 – As contribuições serão descontadas pelas respectivas fontes pagadoras e recolhidas à conta nominal do IAMSPE, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo único – O regimento disciplinará outros meios de recolhimento, quando inviável o desconto direto na fonte pagadora.
Artigo 37 – O atraso no recolhimento dos valores da contribuição ao IAMSPE implicará a incidência de juros de mora e atualização monetária, de acordo com a variação do índice oficial adotado pelo Estado.
Parágrafo único – Decorridos 60 (sessenta) dias sem o recolhimento da contribuição mensal, será suspensa a prestação de assistência à saúde do Contribuinte inadimplente e seus Beneficiários, que poderá ser retomada mediante o pagamento integral do débito e o cumprimento de carência, conforme disposto no regimento interno.
Artigo 38 – O contribuinte que tiver suspenso, temporariamente, o pagamento de sua remuneração poderá solicitar a manutenção da assistência à saúde prestada pelo IAMSPE, devendo fazer o recolhimento avulso da contribuição mensal devida, conforme definido no Regimento.
Artigo 39 – Não haverá restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido.
Parágrafo único – A contribuição recolhida indevidamente não gerará qualquer direito aos serviços de assistência de saúde pelo IAMSPE.
Capítulo VI – Do Quadro de Pessoal, Sistema Retribuitório e Plano de Carreiras e Empregos Públicos
Artigo 40 – Fica criado o Quadro de Pessoal do IAMSPE (QP-IAMSPE) e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para seus integrantes, na forma desta lei complementar.
Artigo 41 – Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I – grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;
II – referência: símbolo numérico indicativo do nível salarial do emprego público;
III – padrão: o conjunto de referência e grau;
IV – classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V – carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;
VI – emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
VII – salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII – remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei; e
IX – quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes ao IAMSPE.
Artigo 42 – O Quadro de Pessoal do IAMSPE (QP-IAMSPE) é composto de:
I – Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – Área Administrativa (SQEP-PAA), de natureza multidisciplinar;
II – Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – Área Administrativa (SQEP-CAA);
III – Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde (SQEP-PAS), de natureza multidisciplinar;
IV – Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – Área Médica (SQEP-PAM), de natureza específica;
V – Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – Área Saúde (SQEP-CAS).
Parágrafo único – Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e às Jornadas Completa, Comum e Parcial de Trabalho, caracterizadas pelas exigências da prestação de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais de trabalho, respectivamente, em conformidade com o Anexo I que integra esta lei complementar.
Artigo 43 – Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam instituídas, no QP-IAMSPE, as carreiras e classes a seguir mencionadas:
I – Subquadro de Empregos Públicos Permanentes –Área Administrativa (SQEP-PAA), de natureza multidisciplinar:
a) Auxiliar de Apoio à Gestão;
b) Oficial de Apoio à Gestão;
c) Técnico de Segurança do Trabalho
d) Analista de Apoio à Gestão;
e) Especialista em Gestão
II – Subquadro de Empregos Públicos em Confiança –Área Administrativa (SQEP-CAA);
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Executivo;
d) Gerente Técnico;
e) Supervisor Técnico;
f) Supervisor;
g) Ouvidor;
h) Assessor Técnico de Gestão III;
i) Assessor Técnico de Gestão II;
j) Assessor Técnico de Gestão I;
k) Assessor de Apoio à Gestão.
III – Subquadro de Empregos Públicos Permanentes –Área Saúde (SQEP-PAS), de natureza multidisciplinar:
a) Auxiliar de Apoio à Saúde;
b) Oficial de Apoio à Saúde;
c) Técnico de Apoio à Saúde;
d) Especialista em Saúde;
e) Especialista em Assistência à Saúde;
IV – Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – Área Saúde (SQEP-CAS):
a) Gerente Técnico em Saúde;
b) Assessor Técnico em Saúde I;
c) Assessor Técnico em Saúde II;
d) Assessor Técnico em Saúde III.
Parágrafo único – As carreiras a que se referem os incisos I e III deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.
Artigo 44 – O Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – Área Médica (SQEP-PAM), de natureza específica, a que se refere o inciso IV do artigo 42 desta lei complementar, é composto pela carreira de Médico, fixada e instituída pela Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013.
Artigo 45 – As atribuições das carreiras e das classes a que se refere o artigo 43 desta lei complementar estão especificadas no Anexo II.
Artigo 46 – O detalhamento das atribuições das classes a que se referem os incisos II e IV do artigo 43 desta lei complementar, poderá ser estabelecido em Portaria do Diretor-Presidente.
Artigo 47 – O ingresso nas carreiras a que se referem as alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I e o inciso III, ambos do artigo 43 desta lei complementar, far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades que lhe são próprias, obedecidos os requisitos mínimos de preenchimento previstos no Anexo I desta lei complementar e os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso.
Parágrafo único – Os editais de concurso público fixarão os requisitos específicos para ingresso nas carreiras de que trata este artigo, de acordo com a área de atuação e categoria profissional correspondente, quando for o caso.
Artigo 48 – Os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos em confiança a que se referem os incisos II e IV do artigo 43 desta lei complementar estão estabelecidos no Anexo I que integra esta lei complementar.
Artigo 49 – Os salários dos empregados abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:
I – na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes– Área Administrativa, constituída por 5 (cinco) estruturas de salários, Estruturas I, II, III, IV e V, compostas cada uma por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras “A”, “B” e “C”, em conformidade com os Subanexos 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo III desta lei complementar;
II – na Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança – Área Administrativa, constituída por 10 (dez) referências, em conformidade com o Subanexo 6 do Anexo III desta lei complementar;
III – na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde, constituída por 9 (nove) estruturas de salários, Estruturas I a IX, compostas cada uma por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras “A”, “B” e “C”, em conformidade com os Subanexos 7, 8, 9, 10 e 11 do Anexo III desta lei complementar;
IV – na Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança – Área Saúde, constituída por 4 (quatro) referências, em conformidade com o Subanexo 12 do Anexo III desta lei complementar.
Artigo 50 – A remuneração dos empregados abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende, além dos salários, cujos valores são os fixados nas Escalas de Salários constantes dos Subanexos 1 a 12 do Anexo III correspondentes, a que se refere o artigo 49 desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:
I – adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II – décimo terceiro salário;
III – acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV – diárias;
V – “pro labore” a que se refere o artigo 52 desta lei complementar;
VI – adicional de insalubridade nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, observadas as normas técnicas federais.
Parágrafo único – Fica mantida, aos empregados regidos por lei esta lei complementar, a Bonificação por Resultados -BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, nas mesmas bases e condições.
Artigo 51 – Os empregos públicos em confiança de comando, previstos nesta lei complementar, comportam substituição, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.
§ 1º – Durante o período em que exercer a substituição de que trata o “caput” deste artigo, quando este for igual ou superior a 15 (quinze) dias o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.
§ 2º – O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 52 – O exercício das funções de supervisão e encarregatura, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras a que se referem as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I e alíneas “d” e “e” do inciso III, ambos do artigo 43 desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação “pro labore”, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o empregado público, na seguinte conformidade:
I – do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – Área Administrativa (SQEP-PAA) – 40 (quarenta) horas semanais:
Quantidade Função % Emprego
58 Encarregado 35% Oficial de Apoio à Gestão
12 Encarregado Técnico 35% Analista de Apoio à Gestão Especialista em Gestão

II – Subquadro de Empregos Públicos Permanentes –Área Saúde (SQEP-PAS) – 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais:
Quantidade Função % Emprego
15 Supervisor Técnico 50% Especialista em Saúde Especialista em Assistência à Saúde
65 Encarregado Técnico 35%
Especialista em Saúde Especialista em Assistência à Saúde
§ 1º – Para o fim de que trata este artigo, a identificação das funções de supervisão e de encarregatura, as áreas a que se destinam e outras exigências, serão estabelecidas em Portaria do Diretor-Presidente.
§ 2º – Em caráter excepcional, observadas as exigências a que se refere o § 1º deste artigo, poderá:
1 – o Auxiliar de Apoio à Gestão ser designado para exercer as funções de Encarregado;
2 – o Oficial de Apoio à Gestão ser designado para exercer as funções de Encarregado Técnico.
§ 3º – Para fins do disposto no § 2º deste artigo a gratificação “pro labore” será calculada pela aplicação do percentual previsto no inciso I deste artigo, sobre o valor do salário inicial da classe de Oficial de Apoio à Gestão e Analista de Apoio à Gestão, conforme o caso.
§ 4º – O valor do “pro labore” de que trata este artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 5º – O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º – Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes das funções a que se refere este artigo.
§ 7º – Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro labore”, calculado nos termos deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.
Artigo 53 – A evolução funcional dos integrantes dos Subquadros de Empregos Públicos Permanentes Área Administrativa (SQEP-PAA) e Área Saúde (SQEP-PAS), a que se referem os incisos I e III do artigo 43 desta lei complementar dar-se-á mediante progressão e promoção.
Artigo 54 – Progressão é a passagem do emprego público permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho, a que se refere o artigo 68 desta lei complementar.
§ 1º – A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total do contingente de empregados públicos de cada classe, desde que contem com interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.
§ 2º – Quando o contingente integrante de cada grau da respectiva classe for igual ou inferior a 3 (três) empregados, poderá ser beneficiado com a progressão de 1 (um) empregado público, desde que atendidas as demais exigências legais.
§ 3º – Os demais critérios para a realização da progressão poderão ser estabelecidos por portaria do Diretor-Presidente.
Artigo 55 – Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por Portaria do Diretor-Presidente.
Parágrafo único – Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos no respectivo grau.
Artigo 56 – Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.
Artigo 57 – Ficam criados, no Quadro de Pessoal do IAMSPE (QP-IAMSPE), os seguintes empregos públicos em confiança:
I – Subquadro de Empregos Públicos em Confiança –Área Administrativa (SQEP-CAA):
a) 1 (um) de Diretor-Presidente;
b) 1 (um) de Diretor Vice-Presidente;
c) 5 (cinco) de Diretor Executivo;
d) 6 (seis) de Assessor Técnico de Gestão III;
e) 12 (doze) de Gerente Técnico;
f) 1 (um) de Ouvidor;
g) 42 (quarenta e dois) de Supervisor Técnico;
h) 5 (cinco) de Supervisor;
i) 17 (dezessete) de Assessor Técnico de Gestão II;
j) 30 (trinta) de Assessor Técnico de Gestão I;
k) 4 (quatro) de Assessor de Apoio à Gestão.
II – Subquadro de Empregos Públicos em Confiança –Área Saúde (SQEP-CAS):
a) 9 (nove) de Gerente Técnico em Saúde;
b) 2 (dois) de Assessor Técnico em Saúde III;
c) 6 (seis) de Assessor Técnico em Saúde II;
d) 7 (sete) de Assessor Técnico em Saúde I.
Artigo 58 – As atividades, no âmbito das unidades de saúde do IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de plantão, nos termos estabelecidos pela:
I – Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, destinada as atividades médicas e odontológicas;
II – Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, destinada as atividades de Especialista em Assistência à Saúde, de Especialista em Saúde, de Oficial de Apoio à Saúde e de Técnico de Apoio à Saúde.
§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo aos integrantes das carreiras abaixo especificadas:
1 – Carreira médica, a que se refere a Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;
2 – Carreira de Oficial de Apoio à Saúde, restrito aos profissionais cujo requisito para ingresso no emprego público seja de formação em Auxiliar de Enfermagem;
3 – Carreira de Técnico de Apoio à Saúde, restrito aos profissionais cujo requisito para ingresso no emprego público seja de formação em Técnico de Enfermagem;
4 – Carreira de Especialista em Saúde, restrito aos profissionais cujo requisito para ingresso no emprego público seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia;
5 – Carreira de Especialista em Assistência à Saúde, restrito aos profissionais cujo requisito para ingresso no emprego público seja de formação de nível superior em Enfermagem ou Odontologia.
§ 2º – Os plantões a que se refere o “caput” deste artigo serão cumpridos independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o empregado público, nos limites previstos em lei.
Artigo 59 – Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Especialista em Saúde e de Especialista em Assistência à Saúde, ocupantes de empregos em confiança ou designados para o exercício de funções específicas, poderão cumprir Plantão.
Artigo 60 – Os critérios para fixação do número de Plantões, bem como os demais que se fizerem necessários, serão definidos em Portaria do Diretor-Presidente, observados os limites previstos em lei.
Artigo 61 – A importância paga a título de Plantão não será incorporada aos salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza.
Artigo 62 – Poderão ser afastados junto ao IAMSPE, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, servidores e empregados públicos da Administração Pública Estadual, para o desempenho de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.
Parágrafo único – Quando o afastamento de que trata o “caput” deste artigo se der sem prejuízo dos vencimentos ou salários e demais vantagens, o órgão ou entidade de origem será ressarcido pelo IAMSPE.
Artigo 63 – As atuais funções autárquicas da carreira de Procurador de Autarquia, regidas pela Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, do Quadro de Pessoal do IAMSPE, passam a integrar o Subquadro a que se refere o inciso I do artigo 42 desta lei complementar, ficando extintas na seguinte conformidade:
I – as vagas, na data da publicação desta lei complementar;
II – as providas, nas respectivas vacâncias.
Artigo 64 – As atuais funções-atividades da carreira de Médico, regidas pela Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, passam a integrar o Subquadro a que se refere o artigo 44 desta lei complementar.
Artigo 65 – Ficam extintos os atuais cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal do IAMSPE e os ocupados, na respectiva vacância.
Artigo 66 – O IAMSPE deverá instituir procedimento de avaliação periódica de desempenho de seus empregados, mediante portaria do Diretor-Presidente.
§ 1º – O procedimento de avaliação periódica a que se refere o “caput” deste artigo deverá:
1 – ser realizado ininterruptamente e abranger todas as unidades, administrativas e de saúde, do IAMSPE;
2 – observar as melhores técnicas de gestão;
3 – aplicar metodologias que busquem preservar a veracidade das informações e a realidade das condutas praticadas;
4 – ter seus resultados anuais divulgados na página eletrônica do IAMSPE.
§ 2º – A apuração dos resultados das avaliações periódicas de que trata o “caput” deste artigo será realizada no mínimo uma vez por ano.
Artigo 67 – O desempenho insatisfatório verificado em períodos de avaliação consecutivos ou alternados, nas condições a serem definidas em Portaria do Diretor-Presidente, é motivo para demissão.
Parágrafo único – O rompimento do vínculo laboral previsto neste artigo será precedido de notificação ao empregado para exercício do contraditório e ampla defesa, na forma estabelecida em portaria.
Artigo 68 – O regimento disporá sobre penalidades e procedimento disciplinar, assegurando o contraditório e o exercício do direito de defesa.
Capítulo VII – Das Disposições Finais
Artigo 69 – O empregado do IAMSPE e o servidor ou empregado público da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de regime especial, e das Fundações do Estado de São Paulo, devidamente cadastrado e habilitado, que atuar como instrutor, proferir palestras, conferências ou seminários no IAMSPE, será retribuído pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula, a ser regulamentado em regimento.
§ 1º – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, poderão ser contratados especialistas que não tenham vínculo com a Administração Pública Estadual, nos termos e condições estabelecidas no regimento do IAMSPE.
§ 2º – O valor da hora-aula será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
§ 3º – Os coeficientes de que trata o “caput” deste artigo serão fixados por Portaria do Diretor-Presidente, mediante prévia manifestação da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 70 – Para fins do disposto no artigo 69, desta lei complementar, a liberação do servidor ou empregado público convidado pelo IAMSPE fica a critério da origem, quando se tratar de curso a ser ministrado durante o horário normal de trabalho, respeitado o interesse da Administração Pública.
Artigo 71 – Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, todos do Governo do Estado de São Paulo, inclusive as autarquias que possuam servidores contribuintes do IAMSPE, nos termos desta a lei complementar, deverão comunicar ao IAMSPE, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, as nomeações ou admissões, logo após a respectiva posse e assunção do exercício, bem como as exonerações, demissões ou dispensas e quaisquer outras alterações ocorridas no mês anterior, relativas à pessoal.
Parágrafo único – Caberá aos órgãos a que se refere o “caput” deste artigo adotar medidas necessárias de forma a constar da proposta orçamentária setorial, anualmente, os valores dos créditos orçamentários referentes aos seus servidores conforme indicado no parágrafo único do artigo 28 desta lei complementar.
Artigo 72 – O IAMSPE gozará das mesmas prerrogativas, imunidades e benefícios conferidos à Fazenda Estadual no que se refere a seus bens, rendas e serviços, assim como das mesmas vantagens dos demais serviços públicos estaduais.
Artigo 73 – O regimento do IAMSPE será aprovado por decreto, mediante proposta de seu Diretor-Presidente.
Artigo 74 – A prestação anual de contas da administração do IAMSPE será remetida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por intermédio do dirigente da pasta de vinculação.
Artigo 75 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do IAMSPE, suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares, específicos na rubrica de pessoal, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 76 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n º 11.253, de 4 de novembro de 2002, a Lei nº 9.978, de 20 de maio de 1998, a Lei nº 9.527, de 24 de abril de 1997, a Lei nº 5.049, de 22 de abril de 1986, e o Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970 e alterações.
Capítulo VIII –Das Disposições Transitórias
Artigo 1º – Aqueles que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem submetidos ao regime de contribuição obrigatória anteriormente previsto no Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970, deverão manifestar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a opção de permanecerem ou não como contribuintes do IAMSPE, mantendo-se os recolhimentos correspondentes enquanto não manifestada a intenção de desligamento.
Parágrafo único – No mesmo prazo fixado no “caput” deste artigo, deverão ser indicados, para fins de nova inscrição ou manutenção, os Beneficiários Dependentes e Beneficiários Agregados.
Artigo 2º – Ficam mantidos os valores das contribuições atualmente praticados pelo IAMSPE, até que novos valores sejam fixados pelo Conselho de Administração, no exercício de sua competência.
Parágrafo único – Os novos valores de contribuições estabelecidos pelo Conselho de Administração serão mantidos pelo período de 18 (dezoito) meses, aplicando-se a todos os contribuintes, independentemente da data de ingresso ou confirmação de permanência.
Artigo 3º – As regras de indicação para a primeira investidura dos membros do Conselho de Administração serão disciplinadas em decreto, observado:
I – o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação do decreto a que se refere o “caput” deste artigo, para indicação do membro efetivo e o respectivo suplente, dos órgãos referidos nos incisos II, III e IV, do artigo 11 desta lei complementar;
II – como membro efetivo e respectivo suplemente, excepcionalmente ao previsto no inciso V do artigo 11 desta lei complementar, na condição de indicados do Conselho Consultivo, o Presidente e Vice-Presidente em exercício na Comissão Consultiva Mista do IAMSPE – CCM, instituída pela Portaria IAMSPE 349, de 1990.
Artigo 4º – A fim de implantar o sistema de renovação parcial e periódica dos Conselhos de Administração e Fiscal, o primeiro mandato de metade dos conselheiros e respectivos suplentes será acrescido de 50% (cinquenta por cento) do prazo definido nesta lei complementar.
Parágrafo único – O decreto a que se refere o artigo 3º destas Disposições Transitórias definirá quais os membros da primeira composição dos Conselhos terão o prazo de duração de seus mandatos estendido nos termos do “caput” deste artigo.
Artigo 5º – Até a conclusão do reenquadramento previsto no artigo 7º destas Disposições Transitórias, fica mantida a estrutura orgânica do IAMSPE, o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários preexistentes.
Artigo 6º – As funções-atividades vagas e as que vierem a vagar das classes do Quadro de Pessoal do IAMSPE, constantes do Anexo IV que integra esta lei complementar ficam enquadradas como empregos públicos na forma nele prevista.
Artigo 7º – Os atuais servidores ocupantes de cargos e de funções-atividades das classes constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo IV, desta lei complementar, poderão ser enquadrados, mediante opção, na forma e referência inicial nele prevista e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:
I – do valor do padrão da função-atividade;
II – da gratificação instituída pela Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010 e das gratificações previstas no inciso II do artigo 18 e incisos I e II do artigo 24, ambos da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
III – da gratificação instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, calculada nos termos do artigo 38 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
IV – do salário complemento a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 729, de 30 de dezembro de 1993, e alterações posteriores;
§ 1º – Efetuado o enquadramento nos termos deste artigo, somar-se-á ao valor do padrão o adicional por tempo de serviço, quando for o caso, bem como a sexta-parte, quando se tratar de provimento de cargo efetivo.
§ 2º – Se da aplicação do disposto no §1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.
§ 3º – Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 2º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos empregados regidos por esta lei complementar.
§ 4º – Para efeito de apuração da remuneração mensal a que se refere o § 2º deste artigo serão considerados os valores previstos nos incisos I a IV deste artigo, acrescidos de:
1 – gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, incorporada nos termos da Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996;
2 – diferenças de remuneração incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual de 1989;
3 – vantagem pessoal prevista no § 3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
4 – vantagem pessoal prevista no § 2º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
5 – vantagens pessoais adquiridas com fundamento no inciso XV, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, decorrentes de enquadramento nas Leis Complementares nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 e nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
6 – vantagens pecuniárias e das diferenças salariais, bem como das parcelas incorporadas a qualquer título, inclusive a título de hora extra e plantões, todas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, exceto aquelas relativas a adicional de insalubridade e sexta-parte;
7 – adicionais por tempo de serviço, quando for o caso, bem como a sexta-parte, quando se tratar de provimento de cargo efetivo.
§ 5º – Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de cargos ou de funções-atividades oriundos da extinta Superintendência de Desenvolvimento do Litoral Paulista –SUDELPA, bem como para aqueles que tiveram a condição de efetividade assegurada no cargo ou função- atividade de chefia e encarregatura, nos termos do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, ambos pertencentes ao quadro do IAMSPE, integrantes das classes constantes do Anexo V, desta lei complementar, que, por opção, ficarão enquadrados na forma nele prevista, observadas as demais regras estabelecidas nesta lei complementar.
§ 6º – O servidor da extinta Superintendência de Desenvolvimento do Litoral Paulista – SUDELPA, a que se refere o § 5º deste artigo, que opte pelo enquadramento, será enquadrado pela função-atividade exercida, na forma prevista no Anexo V desta lei complementar, com renúncia das demais situações eventualmente existentes.
Artigo 8º – Em decorrência do disposto no artigo 6º destas Disposições Transitórias, não mais se aplicam aos servidores:
I – as gratificações previstas no inciso II do artigo 18 e nos incisos I e II do artigo 24, ambos da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
II – a gratificação instituída pela Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010;
III – o salário complemento a que se refere o artigo 3º Lei Complementar nº 729, de 30 de dezembro de 1993;
IV – as gratificações de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo único – As gratificações não incorporadas a que se refere o inciso IV deste artigo ficam cessadas a partir da data fixada no artigo 9º destas Disposições Transitórias.
Artigo 9º – O enquadramento de que trata o artigo 7º destas Disposições Transitórias passará a vigorar no mês subsequente contado 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar
Artigo 10 – O servidor deverá manifestar-se expressamente sobre o interesse em optar ou não pelo enquadramento a que se refere o artigo 7º destas Disposições Transitórias.
§ 1º – A opção pelo enquadramento a que se refere o artigo 7º, destas Disposições Transitórias, implica em renúncia das parcelas identificadas no referido artigo, ficando vedada a retratação.
§ 2º – A opção será precedida de demonstrativo da situação atual e de enquadramento, a ser apresentada pelo IAMSPE, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias a partir da publicação desta lei complementar.
§ 3º – O servidor de posse do demonstrativo, a que se refere o § 2º deste artigo, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se acerca do enquadramento ou não a que se refere este artigo.
§ 4º – A recusa na apresentação da manifestação a que se refere o “caput” implicará em enquadramento automático, sem direito a revisão, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º – Ao servidor que manifestar-se contrariamente ao enquadramento previsto nesta lei complementar, fica assegurada a situação atual, com os salários e vantagens previstas pelas leis de regência, bem como as vantagens incorporadas e as adquiridas em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 11 – Os empregos públicos pertencentes à carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão ocupados, em decorrência da opção, serão extintos na vacância.
Artigo 12 – As funções-atividades de Auxiliar de Enfermagem, enquadradas como Oficial de Apoio à Saúde, nos termos do Anexo IV, que faz parte integrante desta lei complementar, ficam transformadas em empregos públicos da carreira de Técnico de Apoio à Saúde, na seguinte conformidade:
I – as vagas, na data da vigência desta lei complementar;
II – as preenchidas, na respectiva vacância
Artigo 13 – Os candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas no Anexo I a que se refere o artigo 47 desta lei complementar, ficam dispensados das mesmas.
Artigo 14 – Nos casos em que esta lei complementar estabelece denominação genérica para as carreiras de natureza multiprofissional, a identificação para fins de assentamentos funcionais do servidor ou empregado público será registrada de acordo com a categoria profissional, estabelecida no edital do concurso público a que se submeteu.
Artigo 15 – O IAMSPE deverá proceder à revisão das concessões de adicional de insalubridade com base no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as normas técnicas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Artigo 16 – Ficam extintas as funções-atividades em confiança do Quadro de Pessoal do IAMSPE, regidas pelas Leis Complementares nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 e nº 1.122, de 30 de junho de 2010, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento dos empregos públicos em confiança a que se referem os incisos II e IV do artigo 43 desta lei complementar.
Parágrafo único – O órgão setorial de recursos humanos do IAMSPE publicará relação das funções-atividades de que trata o “caput” deste artigo, que deverá conter a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 201 .
Márcio França

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