REFORMAS DO GOVERNO

Em carta centrais pedem mudanças na reforma da Previdência

centrais sindicais pec 6

Entre as mudanças sugeridas, as entidades pedem:

1) a redução da idade mínima;

2) a garantia de que o cálculo do valor do benefício tenha por base 70% da média das 80% maiores contribuições, mais 1 ponto percentual para cada ano de contribuição (partindo de 85%);

3) a melhoria das regras de transição;

4) o enquadramento por periculosidade (com a supressão dessa expressão constante do art. 19, § 1º, inciso I e § 4º do art. 21); e

5) a eliminação da desconstitucionalização das regras dos regimes previdenciários.

Leia abaixo a íntegra da carta que as centrais enviaram ao senador:

Brasília, 29 de agosto de 2019.
Excelentíssimo Senhor

Senador TASSO JEREISSATI (PSDB-CE)
Relator da PEC 6/19 – reforma da Previdência

Como desdobramento da reunião entre Vossa Excelência e a Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical (FS), União Geral de Trabalhadores (Brasil) (UGT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), da qual tive a honra de participar, encaminho a Vossa Excelência as propostas abaixo, que visam corrigir algumas das injustiças e exclusões previdências constantes da PEC 6/19. As principais mudanças são:

• Carência (tempo mínimo de contribuição): supressão do caput do art. 19 da PEC, que prevê a carência de 20 anos para os novos segurados. Assim, todos os segurados do Regime Geral terão carência de 15 anos.

• Pensão por morte inferior a 1 SM: supressão do art. 40, § 7º, e do art. 201, V, alterado pelo art. 1º da PEC, para assegurar o piso de 1 salário mínimo a todas as pensões por morte de servidores e de trabalhadores do INSS.

Aposentadoria especial:

• Supressão das alíneas a, b, c do inciso I do art. 19 da PEC, que prevê a idade mínima de 55, 58 e 60 anos de idade para o acesso à aposentadoria especial.

• Supressão do art. 21 da PEC, que prevê sistema de pontos crescente (66, 76 e 86 que aumentará anualmente até atingir 81, 91 e 101) + tempo mínimo de contribuição (15, 20 ou 25) para o acesso à aposentadoria especial.

• Valor da aposentadoria por incapacidade permanente: supressão do inciso III, do § 2º do art. 26, que reduz o valor da aposentadoria por incapacidade permanente para 60% do valor, acrescido de 2% para cada ano que exceder a 20 anos.

• Elevação do valor da aposentadoria: aprovação da emenda 31, que prevê a supressão do caput e do § 1º do art. 26 da PEC, segundo os quais o cálculo da média do valor da aposentadoria será com 100% das contribuições do segurado. Com a supressão, prevalecerá o critério da lei na fixação da média (que hoje é de 80% das maiores contribuições do segurado).

• Reversibilidade das cotas da pensão por morte: supressão do § 1º do art. 23 da PEC para preservar o valor da pensão por morte, por meio da reversibilidade das cotas. A PEC prevê que, ao perder a condição de dependente, as cotas sejam extintas.

• Contribuição dos servidores inativos a partir de 1 SM: supressão da revogação do § 18 do art. 40 e supressão do § 1-A do art. 149, alterado pela PEC, que preveem que a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do RPPS será sobre o valor que exceder o salário mínimo quando houver déficit atuarial. Com a supressão, será mantido a redação atual da CF, com previsão de que a contribuição incida sobre o valor que excede o teto do RGPS (R$ 5,8 mil). A mudança da PEC cria assimetria entre servidores e contribuintes do RGPS, em desfavor dos servidores.

• Alíquota extraordinária no RPPS quando houver déficit atuarial: supressão do § 1º-B e § 1º-C do art. 149, alterado pelo art. 1º da PEC, e do § 8º do art. 9º da PEC, que preveem contribuição extraordinária no RPPS para servidores, aposentados e pensionistas quando houver déficit atuarial. A contribuição extraordinária pode ter caráter confiscatório.

• Abono salarial: supressão dos §§ 3º e 3º-A do art. 239, alterado pelo art. 1º da PEC, e supressão do art. 27 da PEC, que reduzem de 2 SM para R$ 1.364,43 o corte de renda para recebimento do abano salarial. A PEC prejudica 12,7 milhões de trabalhadores que recebem o abono do PIS.

• Contratação por valor inferior ao salário mínimo/contrato de trabalho intermitente: supressão do § 14 do art. 195, alterado pelo art. 1º da PEC, e supressão do art. 29 da PEC, que busca “dar segurança jurídica” para o empresário que contratar trabalhador por valor inferior ao salário mínimo, como no trabalho intermitente. Ele prevê que somente será reconhecida como tempo de contribuição aquela superior à contribuição mínima mensal exigida para a categoria. Além disso, prevê que o segurado que contribui sobre menos de um salário mínimo poderá complementar a contribuição. Isso prejudica os trabalhadores intermitentes e os mais pobres.

• Privatização dos benefícios não programados: supressão do § 10 do art. 201, alterado pelo art. 1º da PEC, que prevê que os benefícios não programados sejam ofertados de forma concorrente pelo INSS e o setor privado. Esses benefícios, que representam cerca de 40% da Previdência Social, são os decorrentes do “inesperado”, ou seja, o segurado não se programou para eles, tais como auxilio doença, auxilio acidente, auxílio maternidade, pensão por morte, aposentadoria por incapacidade.

• Privatização da previdência complementar: supressão do § 15 do art. 40 e dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 202, alterados pelo art. 1º da PEC, e supressão do art. 33 da PEC, que permitem que planos administrados pelo por fundos de pensão (Funpresp, Previ, Petros, entre outros) sejam administrados por entidades abertas de previdência (bancos, empresas privadas etc.).

Além das supressões indicadas acima, as centrais solicitam que Vossa Excelência modifique o relatório visando, entre muitos outros pontos:

• redução da idade mínima;

• garantia de que o cálculo do valor do benefício tenha por base 70% da média das 80% maiores contribuições, mais 1 ponto percentual para cada ano de contribuição (partindo de 85%);

• melhoria das regras de transição;

• enquadramento por periculosidade (com a supressão dessa expressão constante do art. 19, § 1º, inciso I e § 4º do art. 21);

• eliminação da desconstitucionalização das regras dos regimes previdenciários.

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