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Lewandowski nega recurso do governo e mantém necessidade de aval do sindicato para redução de salários

 

Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta segunda-feira recurso contra a decisão que ele mesmo tomou na semana passada sobre a medida provisória que flexibiliza normas trabalhistas. O ministro reiterou que está mantida a necessidade do sindicato correspondente avalizar acordo entre empregado e patrão sobre redução de salário ou suspensão temporária de contrato.

“A decisão cautelar ora embargada buscou colmatar a lacuna identificada no texto da MP, esclarecendo que a comunicação ao sindicato permitirá que este, querendo, questione eventual abuso ou excesso praticado pelo empregador, como, por exemplo, no caso de determinada atividade econômica não ter sido afetada pela pandemia”, escreveu o ministro.

Ainda segundo matéria de O Globo,  Lewandowski ressaltou que a redução de salários está prevista na Constituição para momentos de crises, com a previsão da “participação dos sindicatos nas negociações para a proteção daqueles – invariavelmente os mais débeis na relação de trabalho – que sofrerão uma diminuição de rendimentos”.

Segundo o ministro, a comunicação ao sindicato permite “que os acordos individuais sejam supervisionados”. Dessa forma, se houver algum prejuízo aos empregados, as associações promoveriam negociação coletiva.

Na nova decisão, Lewandowski esclareceu que a medida provisória “continua integralmente em vigor, eis que nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela liminar concedida nestes autos”. Ele ponderou, no entanto, que sua decisão obriga a União a dar uma “interpretação conforme à Constituição” na parte que flexibiliza regras trabalhistas, no sentido de dar voz aos sindicatos no prazo de dez dias.

O ministro explicou que “os eventuais acordos individuais já celebrados – e ainda por firmar – entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, inclusive e especialmente para os fins de pagamento do benefício emergencial no prazo estipulado, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-los, no todo ou em parte”.

Ainda segundo a decisão, “embora se compreenda a insistência governamental e de certos setores econômicos em acelerar os acordos individuais, superestimando supostas consequências deletérias decorrentes da liminar concedida, em especial o “engessamento” das negociações, o fato é que constituiria precedente perigosíssimo afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passamos”.

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