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Regime Jurídico Único dos servidores públicos está em risco

1 – Você sabia que o Regime Jurídico Único dos servidores públicos está em risco?

Em 1998, no governo do Fernando Henrique Cardoso, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o artigo 39 da Constituição Federal.

Em 2000, os partidos políticos PT, PDT, PC do B e PSB entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2135-4), conseguindo uma liminar em 2007, que suspendia a alteração constitucional do Art. 39, acabou com a obrigatoriedade dos Entes Federativos (União, Estados e Municípios) instituírem o REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANOS DE CARREIRAS e passarem a instituir um CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL.

Essa liminar, até a presente data, garantiu a existência do Regime Jurídico Únicos.

A qualquer momento o julgamento do mérito da liminar da ADI 2135-4 poderá entrar na pauta de julgamento do STF. Se a liminar for derrubada, será o fim do RJU. Isso colocará os servidores ativos e aposentados do RJU em quadro extinção.

Texto original da Constituição Federal:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)”

Texto alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)”

Confira o texto da ADI 2135-4 – no STF – pelo Link abaixo:
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11299

2 – A POSSÍVEL DEMISSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO ESTÁVEIS E ESTÁVEIS!!!

Existe outra fragilidade nos SERVIÇOS PÚBLICOS que precisa entrar no farol dos servidores (as), principalmente a partir da queda de arrecadação dos ENTES FEDERATIVOS (UNIÃO, ESTADO, DF E MUNICÍPIOS) pela crise financeira e pandêmica. A possível DEMISSÃO de SERVIDORES (AS) NÃO ESTÁVEIS e ESTÁVEIS, definido na Emenda Constitucional n° 29/98 e o teto da LRF. Na União 50% da Receita Corrente Líquida e Estados e Municípios 60% da RCL.

Emenda Constitucional n° 19/98 considera servidor NÃO ESTÁVEL quem entrou no SERVIÇO PÚBLICO entre 05/10/1983 até o PRIMEIRO CONCURSO DO ÓRGÃO. Mesmo que você complete 37 anos de serviço Público até a data limite, não tem ESTABILIDADE.

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19/1998 – FHC

Art. 33. Consideram-se servidores NÃO ESTÁVEIS, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles ADMITIDOS na administração direta, autárquica e fundacional SEM CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos APÓS o DIA 5 de OUTUBRO de 1983.

Paulo Lindesay – Diretor da ASSIBGE-SN/Coordenador do Núcleo da Auditoria Cidadã RJ

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