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PEC propõe reduzir idade de aposentadoria para mulheres policiais

Começou a tramitar na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que tem o objetivo de reduzir a idade de aposentadoria da mulher ocupante de cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo ou de policial dos órgãos referidos.

É importante destacar que, no Estado de São Paulo, e em alguns outros estados, a carreira de agente penitenciário não existe mais. No caso de São Paulo, a carreira foi transformada em Polícia Penal e a lei orgânica entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano.

A PEC que pretende reduzir a idade de aposentadoria da mulher policial é de autoria das (os) deputadas (os) Erika Kokay (PT/DF), Delegada Adriana Accorsi (PT/GO), Nicoletti (UNIÃO/RR) e outros.

A proposta pretende assegurar às mulheres policiais a mesma diferença entre as idades mínimas de aposentadoria, que já garantidas às servidoras públicas em geral, em comparação com os servidores.

Conforme o documento, a medida é essencial para assegurar o cumprimento do preceito constitucional da isonomia que deixou de ser observada quando a recente reforma aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, igualou a idade de aposentadoria de homens e mulheres em carreira policial, estabelecendo o mínimo de 55 anos, para ambos os sexos.

O texto justifica que “a diferenciação da idade de aposentadoria entre homens e mulheres se fundamenta na reconhecida necessidade de atender às diferentes realidades e desafios que cada gênero enfrenta ao longo de suas trajetórias profissionais. As mulheres, historicamente sobrecarregadas por responsabilidades familiares e sociais, frequentemente acumulam funções que envolvem cuidados com a família e responsabilidades domésticas. As mulheres policiais também enfrentam esses mesmos desafios e, portanto, não há qualquer razão para extrair-lhes o direito à diferenciação de idade em relação ao homem policial”.

A proposta ressalta que, em outubro do ano passado, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, concedeu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), suspendendo a eficácia das expressões “para ambos os sexos” contidas nos artigos 5º e 10º da EC nº 103/2019. Aponta ainda, que o ministro determinou a aplicação da diferenciação contida no

artigo 40 da Constituição, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, até que o Congresso Nacional estabeleça novo regramento constitucional. A decisão do ministro foi confirmada por unanimidade pelo Plenário do STF em abril de 2025.

Assim, conforme os autores da PEC, a proposta “busca apenas adequar o texto da Constituição ao entendimento do STF — nada mais justo e consentâneo com o bom direito”, descreve.

*Informações do Sindcop

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